TJRJ - 0804265-66.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIEL TELLES DE CASTRO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ROGELIO DE MENEZES GARCIA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ROGELIO DE MENEZES GARCIA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/04/2025 17:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/04/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 05:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 09:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/03/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0804265-66.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DA SILVA TUPINAMBÁ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLI DA SILVA DIVINO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação ordinária, movida pelas partes acima epigrafadas, onde a parte autora narra, em síntese, que possui benefício previdenciário junto ao INSS, tendo sempre utilizado sua conta da caixa econômica.
Alega ainda que teria realizado uma simulação de empréstimo no site do banco réu e desistiu no mesmo momento, mas passado um tempo, a autora teria tentado receber seu benefício previdenciário e, constatado que havia sido feita uma portabilidade de seu pagamento para o banco réu, e ainda disponibilizado um valor de empréstimo que a autora não consentiu.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos de tutela de urgência; a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; a condenação da ré na obrigação de fazer a portabilidade do recebimento do benefício para seu banco de origem; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, às sucumbências em praxe.
A inicial veio devidamente e instruída de documentos em id. 62892088 a 62893320.
Deferida a AJG em id. 68702857.
Contestação devidamente apresentada e instruída de documentos em id. 74117359 a 74117364, onde a ré, no mérito, sustenta que a parte autora teria firmado contrato de empréstimo junto a ré por vontade própriae, que não cometeu nenhum ato ilícito em face da autora que acarrete indenizá-la, pugna, pela improcedência dos pedidos autorais.
Concedida a antecipação de tutela de urgência em id. 75193801.
Manifestação em provas da ré em id. 130611162.
Manifestação em provas da parte autora em id. 132323850.
Vieram-me os presentes autos.
RELATEI.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
No que tange ao mérito, consoante a regra fixada no art. 3º, § 2º do CDC, a atividade do demandado caracteriza-se como típica prestação de serviços, sendo, portanto, objetiva sua responsabilidade.
Nesse sentido, dispõe o art. 14 da Lei 8.078/90: "O fornecedor de serviços responde, independenteda existência de culpa, pela reparação dosdanos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" Assim, não se discutirá nestes autos a culpa do réu, já que tal elemento subjetivo não integra a estrutura conceitual da responsabilidade objetiva, daí afastar-se a necessidade de sua demonstração.
Importa apenas perquirir se houve o dano, nexo entre a ação do demandado e o mesmo dano, porque, se comprovados, seguir-se-á a obrigação de indenizar.
No presente caso, apesar da parte ré ter sustentado a regular prestação de seus serviços, apresentou um contrato (indexador74117363) com uma suposta assinatura eletrônica da parte autora, maso código sob o n° 8b1172e6-68c7-4182-b8c2-0526058e63f6 1677588060 e efb49c09-d5fa-4d91-885c-e90a7a1d02e5 1677588060, não fora reconhecido pelo validar.iti.gov.br, não sendo possível o reconhecimentode tal assinatura.
Ato contínuo, a parte ré sequer requereu a prova pericial para confirmar a suposta assinatura da parte autora, nem apresentou provas suficientes de suas alegações.
Consoante a este entendimento, vejamos um julgado deste tribunal TJRJ acerca do tema em questão: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO AJUSTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA 1ª RÉ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI N. 8.078/90.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE ASSINATURA.
VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELO 2º RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
FORTUITO INTERNO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO ROMPIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL INCONTESTE.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DESCONTO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJERJ.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS DESCONTADAS E SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
CONSECTÁRIOS DO RETORNO AO "STATUS QUO ANTE".
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
ARTIGO 405 DO CC.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0803126-65.2022.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))” Além disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Ré não logrou êxito em seu ônus probatório, além de sequer ter perquirido pela perícia grafotécnica quando instado a se manifestar em provas.
A parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, deve agir com a máxima diligência e tomar todas as providências necessárias à segurança das transações bancárias, conferindo documentos e assinaturas a fim de evitar fraudes.
Cumpre ressaltar também, a súmula nº 94 deste E.
Tribunal de Justiça: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Portanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha pela parte Ré, na qualidade de prestadora de serviço, no momento em quenão providenciou para com as cautelas necessárias de segurança, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser julgado procedente.
Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um "plus" indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Considerando esses parâmetros e, ainda, levando-se em consideração que no presente caso se trata de falha na prestação de serviços pela parte Ré, uma vez que a parte Autora sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima e; c) a natureza alimentar dos proventos que a parte Autora deixou de perceber; fixo o valor da indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cincomil reais).
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, confirmando a tutela concedida anteriormente, ospedidos autorais, para: A)DECLARAR NULO, nesta oportunidade, o contrato de empréstimo pessoal objeto do presente feito, apresentado na exordial sob o n° 503352105.
B) Condenar o Réu na obrigação de fazer a portabilidade do recebimento da pensão da autora para o banco de origem, sendo Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 839.321.179-2, agência 0189; C) Condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cincomil reais), sob a rubrica do dano moral, com a incidência de juros legais de 1% ao mês bem como ainda de correção monetária, a partir da presente; D) Condenar o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da presente condenação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do seu mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
RESENDE, 30 de outubro de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
16/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 21:36
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIEL TELLES DE CASTRO em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de ROGELIO DE MENEZES GARCIA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA DIVINO em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA DIVINO em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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