TJRJ - 0831989-37.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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08/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:17
Juntada de carta
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28/01/2025 14:53
Juntada de carta
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28/01/2025 14:01
Desentranhado o documento
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28/01/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0831989-37.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLVIO CEZAR DA COSTA CAMPOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista tratar-se de feito no qual a perícia médica será indispensável para a comprovação da incapacidade alegada, nos termos do Aviso CGJ 311/2016 e da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, determino a produção de prova pericial nomeando Perito do Juízo Dr.
Sebastião Lima das Neves Filho (e-mail: [email protected]/ 2482-9451 / 3352-7951 / 98615-0987) O perito deverá ser intimado de sua nomeação, informando se aceita o encargo.
Faculto às partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Cumpra-se a Resolução CM nº 2/2018 e o AVISO TJ 52/2010.
Venha o depósito dos honorários periciais pelo INSS.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Seguem os quesitos do Juízo: 01) QUAIS AS LESÕES SOFRIDAS PELA PARTE AUTORA? 02) TAIS LESÕES GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL? FAVOR ESPECIFICAR QUAIS AS CAUSAS DETERMINANTES DAS MENCIONADAS LESÕES. 03) AS REFERIDAS LESÕES CAUSARAM DEBILIDADE PERMANENTE? 04) EM CASO POSITIVO, EM QUE PROPORÇÃO? 05) QUAL O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA? 06) QUAL O GRAU DE EVENTUAL INVALIDEZ DA PARTE AUTORA? 07) A PARTE AUTORA É CAPAZ DE DESEMPENHAR ATIVIDADE LABORATIVA? 08) EXISTE A NECESSIDADE DA AUTORA SE SUBMETER A TRATAMENTO? EM CASO POSITIVO, QUAL SERIA O TRATAMENTO? O perito deverá ainda responder aos quesitos unificados constantes no ANEXO da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, do Conselho Nacional da Justiça, da Advocacia Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Cite-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 2 de dezembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:13
Outras Decisões
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27/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0831989-37.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLVIO CEZAR DA COSTA CAMPOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Analisando os autos, verifica-se que a parte autora é domiciliada no bairro Vista Alegre, que fica localizado na Região Administrativa abrangida pela competência do Fórum Regional do Alcântara.
Assim, considerando o disposto na Lei nº4513/05, que criou o Fórum Regional de Alcântara, bem como a competência material da referida regional para julgamento de causas que versem sobre acidente de trabalho (artigos 127, I, “d” c/c 88, ambos do CODJERJ), DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, determinando a baixa e redistribuição do presente feito.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:40
Declarada incompetência
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07/11/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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