TJRJ - 0858762-05.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de VICTOR LOPES RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA MORAES em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 20:47
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0858762-05.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES RODRIGUES FILHO RÉU: LIGHT S/A Trata-se de ação de obrigação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, proposta ALCIDES RODRIGUES FILHO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, na contestação apresentada no index 100610865, a parte ré a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básica de sobrevivência.
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu.
Não trouxe o Impugnante qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Por outro turno, há nos autos, prova de que a parte impugnada merece o benefício, conforme ID 92514161, sendo idoso e beneficiário de aposentadoria com renda compatível com a gratuidade de justiça concedida.
Diante disso, não pode haver dúvida em se afirmar que a parte Impugnada merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-la de recursos necessários ao sustento próprio ou de sua família, razão pela qual rejeito a impugnação, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida à parte autora.
Não há outras preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como ponto controvertido da causa a existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC), na unidade consumidora da parte autora e consequente direito à reparação civil por danos morais alegados na inicial.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - A parte ré (ID 173083403) manifestou-se no sentido de não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Assim também, a parte autora no index 189667677, manifestou-se no sentido de não produzir outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide no index ID 106066163. 3 -Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, conforme autorizado pelo Ato Executivo de nº 03/2024 – COMAQ.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
20/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 03:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 23/01/2024 04:09.
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23/01/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 22:24
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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