TJRJ - 0823420-30.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0823420-30.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
 
 H.
 
 D.
 
 S.
 
 D.
 
 C.
 
 D.
 
 S.
 
 REPRESENTANTE: VANESSA PRISCILA SOUSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenização por danos morais proposta V.
 
 H.
 
 D.
 
 S.
 
 D.
 
 C.
 
 D.
 
 S., representado por sua mãe VANESSA PRISCILA SOUSA DA SILVA, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. 1 - Preliminarmente, na contestação de index 78662674, a parte ré alegou ilegitimidade passiva.
 
 Sem razão.
 
 A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda.
 
 O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
 
 No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão.
 
 Ademais, a questão se confunde com o mérito, já que, no caso em concreto, é necessária a dilação probatória para que seja definida a propriedade da fiação que causou a lesão narrada na petição inicial.
 
 Assim sendo, rejeito a preliminar.
 
 Não há outras preliminares pendentes de apreciação 2 – Acolho parecer ministerial de index 191451639 e defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pelas partes ré e autora, respectivamente, nos anexos 171703574 e 171769231 e nomeio o(a) perito(a) Fernando Sarian Altounian, CPF *93.***.*42-70, Tel. (21) 99500-3840, e-mail: [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
 
 A parte autora deve, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço onde se realizará a perícia, por meio de print de mapa geográfico, com sinalização do local neste sentido, bem como aportar, aos autos, telefone de contato, tanto do patrono, como da parte autora, para possibilitar rápida e célere comunicação com o profissional.
 
 Isso se justifica, a partir de demanda de peritos a este juízo, uma vez que, não raras vezes, estes possuem dificuldades de localizar, com precisão, o endereço para a realização do trabalho pericial, para se evitar perda de tempo útil e atraso no andamento processual. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
 
 Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
 
 Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
 
 Conselho da Magistratura.
 
 Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
 
 Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput”, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
 
 Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
 
 Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 – Defiro a expedição de ofício ao Hospital Daniel Lipp LTDA, requisitando que forneça cópia da íntegra do prontuário produzido por ocasião do atendimento médico de emergência prestado ao autor no mês de maio de 2023 (anexo 75799822), no prazo de 30 dias. 10 - Defiro a produção de prova testemunhal e documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 11 - Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
 
 CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
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                                            23/05/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0823420-30.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
 
 H.
 
 D.
 
 S.
 
 D.
 
 C.
 
 D.
 
 S.
 
 REPRESENTANTE: VANESSA PRISCILA SOUSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenização por danos morais proposta V.
 
 H.
 
 D.
 
 S.
 
 D.
 
 C.
 
 D.
 
 S., representado por sua mãe VANESSA PRISCILA SOUSA DA SILVA, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. 1 - Preliminarmente, na contestação de index 78662674, a parte ré alegou ilegitimidade passiva.
 
 Sem razão.
 
 A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda.
 
 O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
 
 No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão.
 
 Ademais, a questão se confunde com o mérito, já que, no caso em concreto, é necessária a dilação probatória para que seja definida a propriedade da fiação que causou a lesão narrada na petição inicial.
 
 Assim sendo, rejeito a preliminar.
 
 Não há outras preliminares pendentes de apreciação 2 – Acolho parecer ministerial de index 191451639 e defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pelas partes ré e autora, respectivamente, nos anexos 171703574 e 171769231 e nomeio o(a) perito(a) Fernando Sarian Altounian, CPF *93.***.*42-70, Tel. (21) 99500-3840, e-mail: [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
 
 A parte autora deve, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço onde se realizará a perícia, por meio de print de mapa geográfico, com sinalização do local neste sentido, bem como aportar, aos autos, telefone de contato, tanto do patrono, como da parte autora, para possibilitar rápida e célere comunicação com o profissional.
 
 Isso se justifica, a partir de demanda de peritos a este juízo, uma vez que, não raras vezes, estes possuem dificuldades de localizar, com precisão, o endereço para a realização do trabalho pericial, para se evitar perda de tempo útil e atraso no andamento processual. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
 
 Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
 
 Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
 
 Conselho da Magistratura.
 
 Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
 
 Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput”, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
 
 Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
 
 Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 – Defiro a expedição de ofício ao Hospital Daniel Lipp LTDA, requisitando que forneça cópia da íntegra do prontuário produzido por ocasião do atendimento médico de emergência prestado ao autor no mês de maio de 2023 (anexo 75799822), no prazo de 30 dias. 10 - Defiro a produção de prova testemunhal e documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 11 - Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
 
 CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
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                                            20/05/2025 09:30 Juntada de Petição de ciência 
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                                            20/05/2025 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 09:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2025 09:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/05/2025 11:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/05/2025 19:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 17:22 Juntada de Petição de ciência 
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                                            15/01/2025 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 17:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/01/2025 17:40 Conclusos para decisão 
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                                            31/12/2024 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 00:07 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2023 00:43 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 17:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/09/2023 00:10 Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS JORDAO em 13/09/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2023 17:39 Outras Decisões 
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                                            05/07/2023 13:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/05/2023 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 14:07 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2023 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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