TJRJ - 0802943-97.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ALOIS CORREA DA CRUZ em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/08/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 08:29
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/08/2025 08:29
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 08:29
Recebidos os autos
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802943-97.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALOIS CORREA DA CRUZ RÉU: BANCO MASTER S.A.
Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
ITAPERUNA, 30 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular - 
                                            
30/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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30/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 06:44
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 06:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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28/06/2025 06:38
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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30/05/2025 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2025 17:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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23/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802943-97.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALOIS CORREA DA CRUZ RÉU: BANCO MASTER S.A. 1 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Pretende o autor que lhe seja concedida a tutela antecipadapara que o réu se abstenha de realizar os descontos impugnados (aproximadamente no valor de R$437,96).
Documentos juntados comprovam a verossimilhança das alegações autorais e os descontos, especialmente pelos valores cobrados, podem gerar danos irreparáveis ao consumidor.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a demandada se abstenha de realizar os descontos impugnados, sob pena de multa do dobro do valor cobrado em desconformidade com esta decisão. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 27/06/2025, às 15hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 20 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular - 
                                            
21/05/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 06:28
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/05/2025 06:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
20/05/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:22
Audiência Conciliação designada para 20/10/2025 17:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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20/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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