TJRJ - 0876918-38.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de CRISTIANE DENARDI MACHADO GALLUCCI em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor e 2º réu para que se manifestem sobre o AR negativo. -
15/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA GOMES em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0876918-38.2022.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A RÉU: TRANS SAFE COMERCIO LTDA, EDIMILSON MIRANDA DE ASSUNCAO Trata-se de ação monitória proposta TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em face de TRANS SAFE COMERCIO LTDA e Edimilson Miranda de Assunção, incluído nos autos como representante legal da ré.
O 2º réu (Edimilson) apresentou embargos à monitória em index 105083859, pelos quais alega que desconhece a sociedade ré e, portanto, não pode figurar como representante legal da empresa, pugnando pela intimação dos reais sócios da 1ª ré, Srs.
Leandro da Silva Gomes, Hugo da Silva Alencar Sousa e Pedro Eugênio Bon, bem como a realização de perícia grafotécnica, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos.
Despacho de index 106733478 que deferiu a gratuidade de justiça ao 2º réu.
Impugnação aos Embargos Monitórios apresentados pelo autor em index 113770134, impugnando a gratuidade de justiça deferida eis que não foram apresentados documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.
Reafirma que o 2º réu é sócio da 1ª ré, conforme informações da Receita Federal e Jucerja, contudo não se opõe à citação das pessoas nominadas nos embargos monitórios.
Sustenta que eventual investigação de fraude e realização de perícia grafotécnica deve ser realizada em ação própria.
Pugna pelo julgamento improcedente dos embargos monitórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser rejeitada impugnação à gratuidade de justiça do 2º réu formulada pelo autor eis que o Sr.
Edimilson se declarou desempregado, realizando pequenos serviços, bem como apresentou seu extrato bancário em index 100832246 (fls. 06) evidenciando sua hipossuficiência, não trazendo o autor nenhuma nova evidência de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais.
Na hipótese dos autos, verifica-se que conforme index 105083859 (fls. 20/22), a sociedade incialmente integrada por Leandro da Silva Gomes e Hugo da Silva Alencar Sousa transferiram a integralidade das cotas societárias ao 2º réu - Edimilson Miranda de Assunção, de forma que, diante dos argumentos e documentação apresentada seja necessária a citação dos sócios originais e a realização de perícia grafotécnica a fim de verificar se a assinatura oposta na alteração contratual pertence ao 2º réu.
Assim, citem-se os originais sócios da 1º ré, devendo seus nomes serem incluídos no polo passivo da presente demanda, a saber: Leandro da Silva Gomes e Hugo da Silva Alencar Sousa a ser realizada inicialmente por meio postal nos endereços informados em index 105083859 (fls. 6).
Nomeio perita grafotécnica a Sra.
Christiane Godefroy Silva da Costa, com cadastro conhecido em cartório e SEJUD. - As partes deverão indicar assistentes técnicos, se desejarem.
Apresentem quesitos (artigo 465 do CPC). - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes quanto à arguição de impedimento ou suspeição do expert, se for o caso, ou da indicação de assistentes técnicos, se desejarem (artigo 465, §1º, I e II do CPC), apresentando os quesitos (artigo 465, III do CPC). - Após, intime-se a ilustre profissional acerca de sua nomeação e aceitação, bem como para estimar seus honorários, para fins legais, dizendo as partes, em 05 (cinco) dias, se concordes.
Sendo certo de que o 2º réu a requereu, beneficiário de gratuidade de justiça. - Em seguida, a perita deverá designar o dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes da designação (artigo 474 do CPC).
Venha o laudo em 30 (trinta) dias. - Nos autos, intimem-se as partes para crítica em prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
22/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:40
Nomeado perito
-
22/05/2025 07:40
Outras Decisões
-
16/04/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de TRANS SAFE COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2024 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANE DENARDI MACHADO GALLUCCI em 08/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DENARDI MACHADO GALLUCCI em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/12/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805290-33.2025.8.19.0211
Manoella Santos Vieira
Tim Celular S.A.
Advogado: Manoella Santos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 20:29
Processo nº 0800824-69.2022.8.19.0059
Dilcimar Maria Frazao Guimaraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Erica Oliveira da Silva Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2022 13:18
Processo nº 0800830-03.2025.8.19.0211
Condominio do Conjunto Habitacional Unia...
Fatima Estanislau Affonso
Advogado: Rafael Pellegrino Medeiros Penna Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:08
Processo nº 0832004-15.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Rio D'Ouro
Assemtur-Associacao dos Servidores da Em...
Advogado: Renato Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 11:23
Processo nº 0804879-94.2024.8.19.0026
Ester Concole Boechat Spesse
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Vitor Goncalves de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 11:43