TJRJ - 0803454-34.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
26/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:03
Expedição de Informações.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0803454-34.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THARUAN GERLAN TEIXEIRA RANGEL RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO 1.
Coerente com a argumentação nela delineada, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, em que pese a informação de que a parte ré interpôs agravo de instrumento. 2.
Ciente da decisão e do efeito suspensivo concedido pelo e.
TJRJ. 3.
As informações solicitadas seguem em anexo à presente decisão e serão prestadas via malote digital. 4.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo.
Campos dos Goytacazes, 18 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
18/06/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:57
Juntada de acórdão
-
09/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0803454-34.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THARUAN GERLAN TEIXEIRA RANGEL RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Concedo aos autores o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Assim, para ser deferido, devem ter sido demonstrados os requisitos da tutela de urgência, que estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora é extraída da constatação de que a requerida desativou a conta do requerente, conforme se infere do documento de id 175377724, ao argumento genérico de que “Identidade não confirmada pela confirmação em tempo real”.
Contudo, não se verifica que tenha oportunizado à parte autora seu direito de defesa.
Desse modo, tenho que presente a probabilidade do direito alegado.
Além disso, não se pode ignorar que a exclusão do autor da plataforma evidencia o periculum in mora, uma vez que o requerente dependia do aplicativo para retirar o sustento seu e de sua família, uma vez que se encontra desempregado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando que o réu restabeleça a conta do requerente no prazo de 48h, sob pena de multa equivalente R$ 500,00 por dia de descumprimento.
Cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, bem como a intime para tomar ciência da presente decisão que deferiu a antecipação de tutela.
Campos dos Goytacazes, 15 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
16/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THARUAN GERLAN TEIXEIRA RANGEL - CPF: *62.***.*77-51 (AUTOR).
-
16/05/2025 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801765-16.2025.8.19.0026
Cremilda da Silva Goncalves
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Maria Andrea de Almeida Ferreira Pimente...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 12:40
Processo nº 0807097-95.2024.8.19.0026
Edna Fonseca Malafaia
Itau Unibanco S.A
Advogado: Luiz Sergio Lannes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 11:59
Processo nº 0812354-47.2022.8.19.0002
Associacao Salgado de Oliveira de Educac...
Nisa de Mello
Advogado: Marcela Montalvao Ferreira Quintans
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2022 16:39
Processo nº 0810213-26.2025.8.19.0204
Tania Regina Peralta Marco
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Eliane Leonidio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 18:01
Processo nº 0801764-31.2025.8.19.0026
Cremilda da Silva Goncalves
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 12:31