TJRJ - 0802837-98.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:03
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802837-98.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
D.
S.
S.
RESPONSÁVEL: SHAIENE MARA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito proposta por MARIA VITORIA DA SILVA, menor, incapaz, representada por sua genitora SHAIENE MARA DA SILVA em fave de FACTA FINANCEIRA S A., na qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte ré se abstenha de promover descontos a título de RCC no benefício da parte autora, referente ao contrato de cartão de crédito RCC número: 1504923261, sob pena de multa diária por descumprimento Parecer do Ministério Público, no id. 190983497, favorável ao deferimento da tutela provisória de urgência.
Gratuidade de justiça ao demandante deferida na decisão de id 189890759.
Decido.
Com efeito, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida.".
Fixadas tais premissas, entendo não estarem presentes os requisitos legais, senão vejamos.
A parte autora admite que contratou alguns empréstimos com o requerido, mas aduziu desconhecer alguma contratação como a de crédito consignado.
Contudo, a despeito das alegações da parte, a questão necessita de maior dilação probatória, notadamente, porque a parte autora defende que realizava contratos de empréstimos, de modo que se afigura plausível que tenha realizado o contrato descrito na inicial.
Necessário, portanto, oportunizar a parte ré a possibilidade de se manifestar, ocasião em que esta decisão poderá ser revista.
Nesse contexto, não se afigura a probabilidade do direito do requerente, ao menos nesse momento processual, necessitando o feito de melhor instrução probatória.
Desta forma, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se/Intime-se a parte ré.
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
16/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. V. D. S. S. - CPF: *95.***.*98-47 (AUTOR).
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05/05/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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