TJRJ - 0030099-11.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:01
Definitivo
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27/01/2025 16:57
Expedição de documento
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24/01/2025 17:12
Documento
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14/01/2025 18:29
Remessa
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13/11/2024 00:00
Edital
Recurso Extraordinário Cível nº 0030099-11.2024.8.19.0000 Recorrente: K INFRA RODOVIA DO AÇO S.A.
Recorrido: CÉLIA REGINA MARTINS RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fls. 81/91, interposto com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado, fls. 59/68, assim ementado: "Agravo de Instrumento alvejando Decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar que o Município de Sapucaia e a concessionária agravante realizem as obras necessárias para dar solução aos problemas recorrentes de extravasamento de esgoto e águas pluviais na residência da autora.
As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva, não só advinda da relação de consumo e do risco inerente à atividade, mas também em razão da previsão constitucional insculpida no artigo 37, parágrafo 6º.
In casu, o Contrato de Concessão (indexador 143 do anexo), prevê em sua cláusula 16.8 que: "A Concessionária responderá, no exercício das atividades da Concessão, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros, de acordo com os critérios de responsabilidade civil previstos no ordenamento jurídico vigente, devendo adotar todas as medidas necessárias para evitar, impedir ou atenuar os danos iminentes ou futuros." É fato público e notório que, durante o período de chuva, ocorre extravasamento de esgoto e águas pluviais na residência da autora, estando presentes a verossimilhança das alegações e o fumus boni iuris, a justificar a concessão da tutela, visando a preservação da saúde dos residentes no local e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Desprovimento do Agravo de Instrumento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 37, §6º, da Constituição da República.
Contrarrazões às fls. 100/104. É o brevíssimo relatório.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu a tutela liminar.
E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmulas nº 735, do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").
Nesse sentido: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso extraordinário contra indeferimento de tutela antecipada.
Não cabimento.
Súmula nº 735/STF.
Precedentes. 1.
Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela.
Incidência da Súmula nº 735/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita". (ARE 1183034 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, via de regra, o recurso especial em que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária.
Incidência, por analogia, do enunciado contido na Súmula 735/STF. 2.
Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido.
Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1315614/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIMINAR EM CAUTELAR DE ARRESTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
Precedentes. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/4/2017). 3.
O Ministério Público é parte legitima para propositura da ação cautelar de arresto contra administradores de sociedades em liquidação extrajudicial.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1286632/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ªTurma, DJe 14/12/2020) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04 - 
                                            
19/09/2024 16:01
Remessa
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19/09/2024 15:53
Documento
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14/08/2024 14:28
Confirmada
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14/08/2024 00:05
Publicação
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12/08/2024 20:47
Documento
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12/08/2024 13:21
Conclusão
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01/08/2024 13:31
Não-Provimento
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15/07/2024 00:05
Publicação
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10/07/2024 17:16
Inclusão em pauta
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03/07/2024 15:27
Remessa
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11/06/2024 11:30
Documento
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15/05/2024 18:46
Conclusão
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15/05/2024 18:13
Mero expediente
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02/05/2024 17:36
Conclusão
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02/05/2024 17:33
Documento
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29/04/2024 13:22
Confirmada
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29/04/2024 13:21
Documento
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29/04/2024 13:20
Documento
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29/04/2024 00:06
Publicação
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29/04/2024 00:00
Publicação
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26/04/2024 19:54
Sem efeito suspensivo
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25/04/2024 13:09
Conclusão
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25/04/2024 13:00
Distribuição
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25/04/2024 12:04
Remessa
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25/04/2024 12:03
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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