TJRJ - 0803273-70.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JESSICA SILVEIRA DE CASTRO MENEZES em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803273-70.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE DOS SANTOS MARQUES RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de revisão contratual.
Cumpre salientar que a presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia, não determina a procedência automática dos pedidos se não houver prova mínima do direito postulado.
Assim, não obstante a revelia decretada, passo ao saneamento do feito.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas na medida em que se confundem com o mérito e lá serão analisados os seus argumentos. É de se afirmar a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Registro que o entendimento a ser extraído do verbete nº 539 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, é no sentido de que é permitida capitalização não só ano a ano, mas também, mês a mês, ou por ciclo diverso, não estando a capitalização limitada ao período de 1 ano, desde que prevista no contrato e que negócio tenha sido celebrado após 31/03/2000.
Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. É de registrar também, que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano, consoante enunciado nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
No mesmo sentido é o entendimento firmado no Tema nº 25 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Quanto à comercialização de seguros no contrato de empréstimo, consoante julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, pelo meio do rito dos recursos repetitivos, foi fixada a tese de que nos contratos bancários, em geral, não se pode obrigar o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou qualquer outra por ela indicada.
No entanto, como regra, a celebração de contrato de seguro de proteção financeira, por si só, não enseja a sua nulidade, desde que haja manifestação de vontade livre e expressa do consumidor em relação ao serviço específico.
Registro, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em técnica de julgamento repetitivo (Temas números 618 e 619), sedimentou entendimento de ser legítima a cobrança de tarifa de cadastro e a possibilidade de se convencionar o pagamento do Imposto de Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Quanto à comissão de permanência, a mesma deve observar o entendimento firmado pelo STJ, no Tema nº 52, cuja tese abaixo transcrevo: "Tema nº 52: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
No tocante à cobrança de tarifa de cadastro e registro de contrato, registro que a matéria foi objeto do Tema 958 do STJ, que considerou válida a sua cobrança, conforme abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (´serviços prestados pela revenda´). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Assentadas tais premissas, delimito a questão de fato aferir se há expressiva diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado à época da celebração do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como à existência ou não de previsão contratual acerca da forma como é praticada a cobrança de juros no contrato celebrado entre as partes e se as cobranças respeitam o contratado, bem como se há ou não cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios e, ainda, aferir se há cláusulas prevendo a cobrança de tarifa de cadastro, custo com registro, tributos por parcela, custo com serviço de terceiros, além de aferir se há ou não abusividade em relação ao seguro contratado e a cobrança de IOF e a questão de direito à legitimidade das aludidas cobranças, de onde decorrerá a responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora pelos fatos narrados.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Determino de ofício, a produção de prova pericial contábil, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio o perito, Dr.
RAFAEL DE SOUZA RODRIGUES (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, que serão rateados entre as partes, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 10 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. .
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
19/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:39
Decretada a revelia
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12/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JESSICA SILVEIRA DE CASTRO MENEZES em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE DOS SANTOS MARQUES - CPF: *58.***.*06-04 (AUTOR).
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08/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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