TJRJ - 0810729-59.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 06:25
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:26
Expedição de Alvará.
-
27/08/2025 15:40
Juntada de petição
-
27/08/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
27/08/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 19:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0810729-59.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BALBINA DA SILVA CATROLE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS D E S P A C H O Proceda, a Serventia, a evolução da classe, caso ainda não tenha sido efetuada. 1.
Defiro o requerimento do exequente (art. 52, IV, da Lei n° 9.099). 2.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da condenação judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
O valor deve ser acrescido da multa do art. 523, §1°, do CPC, pois não houve cumprimento voluntário no prazo legal (art. 52, III, da Lei n° 9.099/1995).
O valor não deve contemplar honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE). 3.
Sobrevindo o depósito, intime-se o exequente. 4.
Havendo quitação e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, expeça-se mandado de pagamento. 5.
Não havendo depósito, voltem para a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC).
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
05/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0810729-59.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BALBINA DA SILVA CATROLE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
NOVA IGUAÇU, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BALBINA DA SILVA CATROLE em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0810729-59.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BALBINA DA SILVA CATROLE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
27/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 16:38
Juntada de Projeto de sentença
-
27/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0810729-59.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BALBINA DA SILVA CATROLE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS D E S P A C H O 1.
Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2.
Renove-se a remessa ao juiz leigo.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
22/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
-
22/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:19
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
-
07/04/2025 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/04/2025 13:56
Juntada de Ata da Audiência
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07/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 21:57
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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