TJRJ - 0846402-22.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:35
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:35
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de SERGIO PECANHA FERREIRA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0846402-22.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO PECANHA FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: BRITISH AIRWAYS PLC Vistos etc.
Acordo extrajudicial celebrado entre as partes para pôr fim ao litígio.
Acordo celebrado após o julgamento do processo.
Requerimento de homologação que ora é indeferido.
Acordo que, independentemente de seus efeitos no âmbito processual, veicula transação, negócio jurídico de direito material que tem o efeito de extinguir as obrigações entre as partes, exatamente como previsto nos termos do negócio cujo instrumento está em id. .
Efeito material da transação que não depende do seu efeito processual.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA na forma dos artigos 924, III, c/c art. 925, do Código de Processo Civil.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
03/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 23:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/06/2025 23:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:13
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de SERGIO PECANHA FERREIRA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0846402-22.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO PECANHA FERREIRA JUNIOR RÉU: BRITISH AIRWAYS PLC Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
19/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 11:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 17:28
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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08/04/2025 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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08/04/2025 15:21
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:10
Publicado Citação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/02/2025 18:51
Outras Decisões
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12/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:56
Audiência Conciliação não-realizada para 12/02/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/02/2025 12:56
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 19:32
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/12/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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