TJRJ - 0802418-90.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR SANTOS COELHO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Certidão Processo: 0802418-90.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GERALDO DE BARROS MARTINS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que tendo em vista a incompatibilidade com o sistema eProc que se encontra instalado na Dívida Ativa, não há como realizar o declínio de competência.
Ao autor.
NITERÓI, 31 de julho de 2025.
ADRIANA LEITE BRANDAO CATHARINA -
31/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0802418-90.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GERALDO DE BARROS MARTINS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito tributário, cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por GERALDO DE BARROS MARTINS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando o Autor que foi surpreendido com uma execução fiscal (processo nº 0802062-32.2024.8.19.0002), em razão de um suposto débito que se originou do não pagamento do IPVA de um veículo que jamais lhe pertenceu.
Assim, busca com a presente ação a declaração de inexistência de obrigação tributária, a retirada de seu nome do RENAVAM impugnado, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do protesto indevido.
De acordo com o art. 45, II, da Lei Estadual nº 6.956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro): "Art. 45 - Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar: (...) II- Ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal".
Assim, tem-se que a competência para o processamento e julgamento do presente feito é do Juízo da Dívida Ativa.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência em favor do Juízo da Central da Dívida Ativa desta Comarca.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Intime-se.
NITERÓI, 05 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
22/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:03
Declarada incompetência
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20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:31
Declarada incompetência
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19/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:26
Declarada incompetência
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04/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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