TJRJ - 0800106-51.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800106-51.2024.8.19.0011 Assunto: Tutela de Evidência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0800106-51.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00510610 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CELITA THOMPSON MARQUES ADVOGADO: ERICO GONÇALVES DE OLIVEIRA OAB/RJ-114425 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0800106-51.2024.8.19.0011 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: CELITA THOMPSON MARQUES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
 
 PROFESSORA ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI N° 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
 
 APELO DOS RÉUS PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 REFORMA PARCIAL DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
 
 QUESTÃO DEBATIDA QUE VERSA SOBRE AQUELA CONSTANTE DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901- 59.2018.8.19.0001 E QUE NÃO IMPEDE A PARTE AUTORA BUSCAR A TUTELA DO DIREITO ALEGADO DE FORMA INDIVIDUAL, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DESTE FEITO, JÁ AJUIZADO, PARA OPÇÃO DA PARTE NELE PROSSEGUIR OU ADERIR À AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 19 DA LEI Nº 7347/1985.
 
 APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 27.04.2011, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167.
 
 INCIDÊNCIA DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA.
 
 PREVISÃO DE ESCALONAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009 PARA OS NÍVEIS DA CARREIRA, NO MESMO PERCENTUAL E RESPECTIVAS VANTAGENS.
 
 AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO SALARIAL.
 
 IN CASU A PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE PERTENCE AO QUADRO DE PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO A SUA CARGA HORÁRIA SEMANAL, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, TAMPOUCO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS AO ESTADO PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO ARTIGO 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 7.629/2017.
 
 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO CASO CONCRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCESSÃO DE REAJUSTE OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 19, §1°, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000).
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §3º I DO CPC, AFASTANDO-SE O CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PROVIDO O RECURSO DA AUTORA." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação a dispositivos da Lei Federal nº 11.738/08 e a normas de proteção ao endividamento público, como a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de limites de gasto com pessoal.
 
 Aponta ainda ofensa aos Temas 589 e 911 do STJ, além de afronta ao artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC.
 
 Sustenta que a presente ação individual está contida por inteiro nos pedidos formulados na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, o que impõe, consequentemente, o sobrestamento do feito.
 
 Acrescenta que a controvérsia objeto do recurso foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218 de seu repertório, tendo como paradigma o RE 1.326.541, ainda pendente de julgamento.
 
 Defende, em remate, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
 
 Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
 
 Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
 
 Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 97/103 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
 
 Contrarrazões ausentes conforme certidão fl. 120. É o brevíssimo relatório.
 
 Os recursos excepcionais do recorrente versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
 
 Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
 
 A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
 
 Intimem-se.
 
 Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025.
 
 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
 
 Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800106-51.2024.8.19.0011 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0800106-51.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00510613 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CELITA THOMPSON MARQUES ADVOGADO: ERICO GONÇALVES DE OLIVEIRA OAB/RJ-114425 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0800106-51.2024.8.19.0011 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: CELITA THOMPSON MARQUES DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
 
 Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
 
 Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
 
 Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
 
 Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
 
 E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
 
 Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
 
 Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS.
 
 I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
 
 II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
 
 Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
 
 Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
 
 Min.
 
 Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
 
 Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
 
 INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
 
 EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
 
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
 
 MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
 
 A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
 
 As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
 
 Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
 
 Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
 
 O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
 
 Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
 
 O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
 
 Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
 
 Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
 
 Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
 
 Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
 
 Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
 
 Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
 
 Intime-se.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/1 Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected]
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800106-51.2024.8.19.0011 Assunto: Tutela de Evidência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0800106-51.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00232469 APELANTE: CELITA THOMPSON MARQUES ADVOGADO: ERICO GONÇALVES DE OLIVEIRA OAB/RJ-114425 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
 
 LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
 
 PROFESSORA ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI N° 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
 
 APELO DOS RÉUS PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 REFORMA PARCIAL DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
 
 QUESTÃO DEBATIDA QUE VERSA SOBRE AQUELA CONSTANTE DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901- 59.2018.8.19.0001 E QUE NÃO IMPEDE A PARTE AUTORA BUSCAR A TUTELA DO DIREITO ALEGADO DE FORMA INDIVIDUAL, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DESTE FEITO, JÁ AJUIZADO, PARA OPÇÃO DA PARTE NELE PROSSEGUIR OU ADERIR À AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 19 DA LEI Nº 7347/1985.
 
 APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 27.04.2011, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167.
 
 INCIDÊNCIA DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA.
 
 PREVISÃO DE ESCALONAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009 PARA OS NÍVEIS DA CARREIRA, NO MESMO PERCENTUAL E RESPECTIVAS VANTAGENS.
 
 AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO SALARIAL.
 
 IN CASU A PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE PERTENCE AO QUADRO DE PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO A SUA CARGA HORÁRIA SEMANAL, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, TAMPOUCO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS AO ESTADO PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO ARTIGO 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 7.629/2017.
 
 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO CASO CONCRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCESSÃO DE REAJUSTE OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 19, §1°, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000).
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §3º I DO CPC, AFASTANDO-SE O CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
 
 Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso dos reus e deu-se provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da Desa.Relatora.
 
 Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
 
 Sr.(Sra.) DES.
 
 LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
 
 Participaram do julgamento os Exmos.
 
 Srs.: DES.
 
 LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES.
 
 ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
 
 MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.
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                                            24/03/2025 15:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            24/03/2025 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 00:35 Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:35 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 14:13 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            24/01/2025 00:15 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            22/01/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2024 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:20 Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 00:11 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0800106-51.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELITA THOMPSON MARQUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CELITA THOMPSON MARQUES ajuizou ação de conhecimento em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDENCIA, conforme inicial e documentos do index 95537954.
 
 Alega que a Lei 1.738/2008 fixou o piso nacional para os profissionais da educação, legislação que já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 Informa que era PROFESSOR(A) DOCENTE I, – Referência C 08 – Carga horária de 16 horas, matricula 00-0111158-2, do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Secretaria de Estado da Educação.
 
 Aduz que o Estado do Rio de Janeiro não vem cumprindo a referida legislação, desde o ano de 2014.
 
 Esclarece que o Ministério da Educação vem expedindo atos normativos fixando o piso nacional, a partir do ano de 2014, sendo que no ano de 2023 o valor chegou a R$ 4.420,55.
 
 Assevera que a Lei nº 1.614/90 (plano de carreira), ajustou as diferenças correspondentes de uma classe para outra, com as alterações introduzidas pela Lei 5.539/09.
 
 Requer: 1) seja a parte ré obrigada a calcular os vencimentos da parte autora, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, com os respectivos reflexos nas demais verbas salariais; 2) seja a parte ré condenada ao pagamento das diferenças apuradas sobre o vencimento-base, incidentes também sobre adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, respeitada prescrição quinquenal; Index 96115322, deferimento da JG e indeferimento da tutela de urgência, bem como determinado o apensamento ao processo 0800108-21.2024.8.19.0011.
 
 Index 96234447, manifestação do MP pela inexistência de interesse em intervir.
 
 Index 98234068, contestação.
 
 Index 117725196, réplica.
 
 Index 130381738, certificado o apensamento ao processo 0800108-21.2024.8.19.0011.
 
 Index 130644920, despacho em provas.
 
 As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO.
 
 Inicialmente, não há interesse da União Federal, pois a procedência da pretensão autoral não irá afetar a esfera jurídica ou econômica daquele ente e, por consequência, inexiste incompetência absoluta a ser reconhecida.
 
 Não há se falar em suspensão do processo por força do Tema Repetitivo nº 589 do STJ, porquanto a ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 já foi julgada por Magistrado de primeiro grau, o qual acolheu a pretensão autoral formulada pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ. É vero que a matéria está sendo objeto do TEMA nº 1.218 junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, contudo, não houve determinação de suspensão dos processos de conhecimento cujo objeto seja o piso nacional do magistério, cabendo ressaltar que o fato de o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ter sobrestado o TEMA 911 não é situação apta a obstar o julgamento de mérito no presente feito.
 
 Ressalte-se que a Terceira Vice-Presidência do TJRJ, em recente decisão proferida nos autos do RE interposto na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, determinou o sobrestamento apenas dos RECURSOS que versem sobre a mesma questão, até o trânsito em julgado do tema 1.218 do STF, nada dispondo sobre as demandas individuais ainda pendentes de sentença de mérito.
 
 A matéria aqui tratada é diversa do objeto do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 005933-48.2018.8.19.0000.
 
 Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação e, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, pois a matéria é unicamente de direito, promovo o julgamento da questão de fundo.
 
 O cerne da questão é saber se a parte ré é obrigada a observar as regras fixadas pela Lei Federal 11.738/2008, que estabeleceu o piso inicial nacional do magistério.
 
 Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o artigo 206 da Carta dispõe que: "O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal".
 
 O art. 2º, §1º da Lei Federal nº 11.738/2008, estabeleceu que o aludido piso nacional diz respeito ao vencimento básico do profissional e é aplicável para os professores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que em relação aos professores com carga horária diferenciada, o piso nacional será calculado de forma proporcional, de acordo com o previsto no §3º do art. 2º da referida legislação.
 
 A tese de que a aludida Lei Federal seria uma afronta à Constituição Federal foi superada junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4167, cuja ementa trago à colação: “CONSTITUCIONAL.
 
 FINANCEIRO.
 
 PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
 
 CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
 
 RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
 
 JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
 
 ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
 
 Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
 
 Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
 
 Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
 
 Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”.
 
 No âmbito do Estado do Rio de Janeiro foi fixado escalonamento vertical na carreira da educação, com diferenças de 12% entre nove referências, tal como constava da Lei Estadual n° 1.614/1990, alterada pela Lei Estadual nº 5.539/2009, que assim dispõe em seu artigo 3º: “Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências”.
 
 Com efeito, o valor mínimo estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008 somente incide sobre o piso inicial da carreira do magistério, sendo que cabe à Lei Estadual determinar aumento escalonado para os demais degraus da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens.
 
 In casu, conforme contracheques acostados com a inicial, a parte autora ocupava o cargo de PROFESSOR(A) DOCENTE I, – Referência C 08 – Carga horária de 16 horas, matricula 00-0111158-2, de forma que não procede o argumento da parte ré no sentido que já paga vencimento base em valor superior ao estabelecido pelo Ministério da Educação, porquanto não levou em conta o escalonamento previsto nas leis estaduais acima destacadas.
 
 A existência de Leis Estaduais sobre a forma de escalonamento salarial, a partir da incidência das regras da Lei 11.738/2008, permite que os Magistrados locais, em caso de descumprimento, determinem a incidência do vencimento base nacional para a carreira da educação em valor previsto em legislação federal, conforme entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "(...) Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério" (EDcl no REsp 1.426.210/RS, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1º/9/2017)”.
 
 A pretensão aqui formulada pela parte autora tem sido reconhecida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, conforme acórdão recente que se destaca: “0003864-16.2020.8.19.0010 – APELAÇÃO - Des(a).
 
 MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 16/09/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - ADMINISTRATIVO.
 
 ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 PROFESSOR.
 
 PISO SALARIAL.
 
 LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
 
 LEI ESTADUAL Nº 5539/2009.
 
 STJ TEMA REPETITIVO Nº 911.
 
 RESP 1426210 / RS Pretende a autora o pagamento do Piso Nacional do Professor, nos moldes especificados na Lei 11.738/08 e as diferenças remuneratórias, devidamente corrigidas.
 
 Conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser alterada por lei específica.
 
 A Lei Federal nº 11.738/2008, estabelece a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, no entanto, em seu artigo 2º, § 3º, assegura os vencimentos na forma proporcional.
 
 Lei já declarada constitucional pelo STF, conforme julgamento da ADI 4167.
 
 A questão foi tratada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo nº 911, objeto do REsp 1426210 / RS, no qual foi firmada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
 
 A autora é professora inativa do Estado do Rio de Janeiro, onde a Lei Estadual nº 5.539/09 estabelece em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990 (Que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual), guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
 
 De acordo com os documentos insertos nos autos, a carga horária da autora era de 22 horas semanais, e, portanto, inferior ao determinado pela Lei Federal, tendo direito à percepção do piso nacional dos professores de forma proporcional à sua carga horária.
 
 Assim, incensurável a sentença que condenou o réu a adequar o vencimento-base da autora, que deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º, da Lei Estadual nº 5539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como ao pagamento das diferenças.
 
 Desprovimento do recurso.
 
 Unânime”.
 
 Importante ilustrar que o piso nacional previsto na Lei 11.738/2008 é fixado por atos normativos expedidos pelo Ministério da Educação.
 
 Nessa toada, em cumprimento à legislação federal, o MEC fixou os seguintes valores referentes ao piso nacional para 40 horas semanais de jornada: 2014 - R$ 1.697,39 2015 - R$ 1.917,78 2016 - R$ 2.135,64 2017 - R$ 2.298,80 2018 - R$ 2.455,35 2019 - R$2.557,74 2020 - R$ 2.886,24. 2021 - R$ 2.886,24 (mantido o mesmo valor do ano anterior) 2022 - R$ 3.845,63 2023 - R$ 4.420,55 2024 - R$ 4.580,57 Como já dito alhures, em situações em que o servidor tenha jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, deverá ser promovida a incidência do § 3º do art. 2º da Lei11.738/2008, verbis: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo”.
 
 Não há se falar em violação ao plano de recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro, pois não se trata aqui de majoração de vencimentos para o serviço público na área de educação, mas sim acolhimento ao pleito autoral em razão de violação à Lei Federal e à jurisprudência majoritária quanto à fixação do salário base para os profissionais da área educacional.
 
 Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR a parte ré a: 1) adequar o vencimento-base ou provento base da parte Autora, tendo como paradigma o piso nacional dos professores instituído pela Lei 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo Ministério da Educação, devendo ser observadas as regras contidas na Lei Estadual 1614/90, na Lei Estadual 5539/09 e na Lei Estadual 5.584/09, inclusive quanto ao interstício de 12% entre referências, com os respectivos reflexos sobre as demais verbas salariais (gratificações, acionais e etc), obrigação que deverá ser cumprida em 15 dias, a contar do trânsito, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, por cada mês de descumprimento; 2) pagar as diferenças apuradas sobre o vencimento-base ou provento base, incidentes também sobre adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, referente ao período que o vencimento-base ou provento base fixado pela parte ré restou menor que o Piso Nacional, observando-se a prescrição quinquenal, além daquelas que vencerão no curso da demanda, até o efetivo cumprimento do item anterior, e sobre o total deverão incidir juros da caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela salarial.
 
 Custas pela parte Ré, observando-se as isenções legais, e condeno-a também em honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, de forma equitativa, na forma do artigo 85, §8º do CPC, considerando que é fato notório a quantidade de demandas sobre a mesma matéria.
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.
 
 CABO FRIO, 29 de outubro de 2024.
 
 MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
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                                            16/11/2024 18:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/10/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 18:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/10/2024 16:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/10/2024 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 00:54 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2024 14:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2024 14:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 14:13 Apensado ao processo 0800108-21.2024.8.19.0011 
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                                            11/07/2024 14:13 Desapensado do processo 0800108-21.2024.8.19.0011 
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                                            12/05/2024 21:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 00:34 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:34 Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:34 Decorrido prazo de ERICO GONCALVES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            11/01/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 14:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/01/2024 14:53 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELITA THOMPSON MARQUES - CPF: *83.***.*88-00 (AUTOR). 
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                                            10/01/2024 14:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/01/2024 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            07/01/2024 23:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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