TJRJ - 0800736-89.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0800736-89.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA FAILAZ ALEXANDRE RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A 1) Index 172356144 - À serventia para retificação. 2) Defiro a prova pericial requerida (index 163562256 e 140623648).
Nomeio como perito o Dr.
LEONARDO DANTE RAAD, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A ré deverá adiantar metade do valor dos honorários periciais, visto que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, hipótese em que a remuneração do perito deve ser rateada entre elas (artigo 95, caput, CPC).Aautora, por seu turno, está dispensada da antecipação da parte do valor dos honorários periciais que lhe incumbe, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (artigo 82, caput, CPC). 3) Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIO HORACIO DA CUNHA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DA COSTA HABIB em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:25
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CELIA FAILAZ ALEXANDRE - CPF: *39.***.*55-91 (AUTOR).
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25/01/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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