TJRJ - 0847240-04.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:31
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0847240-04.2024.8.19.0002 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0847240-04.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00074168 RECTE: MARIA DA SILVA DA COSTA ADVOGADO: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA OAB/BA-066205 RECORRIDO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Destaca-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 17:46
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 08:18
Conclusão
-
13/06/2025 08:15
Distribuição
-
13/06/2025 08:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806692-79.2025.8.19.0202
Centro Educacional Santa Amelia LTDA
Marcelle Ricarte Santos Pereira
Advogado: Sandra Maria Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 13:52
Processo nº 0971260-70.2024.8.19.0001
Eliana Crispim de Deus
Banco Itau S/A
Advogado: Rafael Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 00:33
Processo nº 0801315-92.2023.8.19.0204
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marco Antonio Lirio de Souza
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2023 08:40
Processo nº 0084314-68.2023.8.19.0000
Lcg Administradora de Imoveis LTDA
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Andrea Cruz Salles
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 08:00
Processo nº 0847240-04.2024.8.19.0002
Maria da Silva da Costa
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 12:28