TJRJ - 0801502-44.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0801502-44.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO SOARES RÉU: BANCO AGIBANK Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais proposta por MARCO AURELIO SOARES em face de BANCO AGIBANK S.A.
Com a inicial de id. 178167425, vieram os documentos de id. 178167431 a 178168502.
Na decisão de id. 183794342, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
No ensejo, determinado que o causídico que patrocina o interesse do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua inscrição suplementar na OAB-RJ, nos termos do art. 10, § 2º, EAOAB e art. 26, do Regulamento Geral do EAOAB, conforme recomendação do Enunciado nº 07 do NUPECOF - Biênio 2023/2024.
Intimado, o patrono requereu a dilação de prazo para atender ao determinado pelo juízo, conforme petitório de id. 188431300.
Em maio foi deferida, no id. 193029918, a dilação de prazo para atendimento do determinado no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias.
Novamente intimado, o patrono quedou-se inerte, conforme certidão de id. 214851952.
Relatado.
Decido.
Frente da inércia do causídico que patrocina o interesse do autor em comprovar sua inscrição suplementar na OAB-RJ, nos termos do art. 10, § 2º, EAOAB e art. 26, do Regulamento Geral do EAOAB, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que não há como prosseguir com a presente ação, por faltar pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publiquem-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 11 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
11/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 20:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0801502-44.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO SOARES RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro o prazo limite de quinze dias para regularização e juntada da comprovação da inscrição complementar na OAB-RJ.
Findo o prazo, voltem conclusos para análise dos demais requerimentos.
Publiquem-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
16/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO AURELIO SOARES - CPF: *73.***.*50-51 (AUTOR).
-
13/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830785-43.2024.8.19.0202
Henrique Pinto de Oliveira
Tim Celular S.A.
Advogado: Raphaela da Conceicao Rodrigues Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 20:33
Processo nº 0017750-07.2019.8.19.0014
Banco do Brasil S. A.
S D Silva Bar e Restaurante - ME
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 00:00
Processo nº 0017279-32.2013.8.19.0036
Itau Unibanco S.A
Riva Car Veiculos LTDA
Advogado: Juliana June Ribeiro Guieiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2013 00:00
Processo nº 0803692-74.2025.8.19.0007
Salete dos Reis Lemos
Ivair dos Reis Alves
Advogado: Jaqueline Rezende Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 16:24
Processo nº 0380551-37.2010.8.19.0001
Herman Schechter
Herman Schechter
Advogado: Gil Barbosa Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2010 00:00