TJRJ - 0820654-43.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820654-43.2023.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DOS SANTOS STUMBO EXECUTADO: FELIPE LIRA ARAUJO ROSA Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (INFOJUD / SNIPER / RENAJUD) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens.
Intime-se o exequente/parte autora para dizer como pretende prosseguir, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0820654-43.2023.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DOS SANTOS STUMBO EXECUTADO: FELIPE LIRA ARAUJO ROSA Frustrada a tentativa de bloqueio, considerado o valor ínfimo, intime-se o exequente para que informe como pretende dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/11/2024 13:04
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 08:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/04/2024 08:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:37
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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20/02/2024 01:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 00:57
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS STUMBO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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31/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 18:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/12/2023 20:03
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 20:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 20:03
Juntada de Projeto de sentença
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01/12/2023 20:03
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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08/11/2023 13:28
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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08/11/2023 13:28
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS STUMBO em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:55
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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21/09/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/08/2023 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 22:43
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 22:43
Distribuído por sorteio
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31/08/2023 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 22:39
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/08/2023 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 22:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/08/2023 22:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/08/2023 22:29
Juntada de Petição de comprovante de residência
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31/08/2023 22:29
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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