TJRJ - 0811210-17.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0811210-17.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GALDINO DE PAULA, TAINAH SILVA GALDINO DE PAULA RÉU: CYRELA MONZA EMPREEND IMOB LTDA RODRIGO GALDINO DE PAULA, e TAINAH SILVA GALDINO DE PAULA ajuizaram açãodeobrigação de fazer c/c indenizaçãopordanosmoraisemfacedaCYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegandoque: adquiriram em 06/02/2009 imóvel no condomínio Cidade Jardim no empreendimento Reserva do Parque, unidade501,dobloco01,doprédiodenominadoedifício Orquídeas; que foram informados que teriam acesso a um clube diferenciado e exclusivo; que a ré não realizou a entrega do clube diferenciado; que a ré inadimpliu essa promessa, requerendo, ao final a condenação da ré indenização por danos morais.
Instruíram a petição inicial os documentos do ID 17934706/17935386.
A ré apresentou a contestação do ID 53624895 alegando que: não está em mora na entrega de itens do Cidade Jardim; que o clube foi entregue em sua totalidade; que conforme se depreende do book de vendas, o referido Clube constitui uma área de lazer composta por 04 quadras poliesportivas, playground e ginástica; que inexiste qualquer questão exclusiva da área privativa do apartamento adquirido pelos Autores, requerendo, ao final a improcedência do pedido.
Instruíram a contestação os documentos do ID 53625420/53630264.
Réplica no ID 55113063.
Despacho Saneador no ID 112859053. É o relatório.
Decido.
Trata-se ação de indenização por danos morais em razão de descumprimento de obrigações contratuais pela parte ré, já que não foi entregue o Clube e itens especiais de lazer, nos termos do ID 17934706.
Os contratos de promessa de compra e venda, em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias mediante financiamento, regem-se pela Lei nº 4.591/64, no que tem de específico para a incorporação e construção de imóveis, e pelo CDC, no que se refere ao contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a companhia imobiliária e o promissário comprador, conforme posicionamento firmado pela jurisprudência.
O Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Aquisitivos, possui cláusula expressa quanto a causa de pedir da presente ação: " CLÁUSULA QUARENTA E CINCO - DECLARAÇÕES FINAIS - A FIM DE CUMPRIR COM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, DESTACANDO-SE EM NEGRITO A PRESENTE CLÁUSULA, A OUTORGANTE INFORMA AO OUTORGADO QUE: B) TENDO EM VISTA QUE A ÁREA ONDE SE SITUA O EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO OBJETO DESTA PROMESSA E MENCIONADA NO TÓPICO 13, DO 'QUADRO RESUMO' AINDA NÃO FOI COMPLETAMENTE URBANIZADA, DEVENDO A URBANIZAÇÃO, EM FACE DAS DIMENSÕES DA ÁREA, LEVAR AINDA LONGO TEMPO, A OUTORGANTE, POR SEU EXCLUSIVO ÔNUS, SEM IMPORTAR EM QUALQUER ACRÉSCIMO AO PREÇO CONTRATADO PARA O APARTAMENTO OBJETO DESTA ESCRITURA, PROCURANDO OFERECER AOS COMPRADORES DE UNIDADES, ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADA A URBANIZAÇÃO, UM MELHOR APROVEITAMENTO DE SEU LAZER, INSTALOU NAS FUTURAS ÁREAS DE USO PÚBLICO EQUIPAMENTOS PARA USO DE TODOS OS FUTUROS CONDÔMINOS, TANTO DO 'RESERVA DO PARQUE', QUANTO DE OUTROS EMPREENDIMENTOS QUE VENHAM A SER DESENVOLVIDOS NA MESMA ÁREA MENCIONADA NO TÓPICO 13, DO 'QUADRO RESUMO' PELA OUTORGANTE, CONSISTINDO OS REFERIDOS EQUIPAMENTOS EM QUADRAS POLIESPORTIVAS, DE TÊNIS, VAGAS DE ESTACIONAMENTO,CHAFARIZES,PAISAGISMOEMGERALEETC...,MASO OUTORGADOESTÁPLENAMENTE CIENTEEDEACORDOQUETODOSESSES EQUIPAMENTOS, INSTALADOSPORMERALIBERALIDADEENÃOPREVISTOSNO MEMORIALDEINCORPORAÇÃO,TÊMNATUREZAPROVISÓRIA,E DEIXARÃODE EXISTIRQUANDOASÁREASONDESESITUAMVIEREMASERURBANIZADAS, DECLARANDOOOUTORGADO,DESDEJÁ,QUEAPRESENTERESSALVASE ENCONTRADEVIDAMENTEDESTACADAEMNEGRITO,TENDODELATOMADO EXPRESSOCONHECIMENTO,PONDOAOUTORGANTEASALVODEQUALQUER QUESTIONAMENTO QUANTO À TRANSITORIEDADE DOS EQUIPAMENTOS REFERIDOS NO CORPO DESTE ITEM." (ID 17934469) Da análise da mesma não se extrai qualquer abusividade ou ilegalidade, devendo ser cumprida na forma contratada.
Os autores possuíam pleno conhecimento da situação do empreendimento, sendo pessoas capazes e tendo anuído expressamente ao contrato, o que, provavelmente, deve ter influído no preço do imóvel.
O réu comprovou em sede de prova documental que vem efetivamente construindo a área de lazer, não se encontrando inerte no cumprimento de suas obrigações.
Em empreendimentos grandes como estes a realização de construção de forma seriada é comum, ainda mais em áreas públicas a ser utilizada por todos os prédios.
Há de se ressaltar que eventual não entrega da área comum não se constitui em óbice ao exercício pleno da propriedade de sua unidade residencial.
Desta forma, não pode prosperar o pedido posto que inexistente comprovação de ato ilícito praticado pela parte ré em razão de eventual inadimplemento contratual, bem como ausência de demonstração de fato que atente contra a dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, motivo pelo qual o pedido não merece prosperar.
Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular - 
                                            
19/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0811210-17.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GALDINO DE PAULA, TAINAH SILVA GALDINO DE PAULA RÉU: CYRELA MONZA EMPREEND IMOB LTDA 1) ID 116220550.
A parte ré; 2) ID 115302054.
Ao autor; 3) Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular - 
                                            
12/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
 - 
                                            
16/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2024 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
15/04/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 25/01/2024 23:59.
 - 
                                            
25/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ALBERTO ESTEVES FERREIRA em 01/02/2023 23:59.
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17/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/10/2022 15:16
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/09/2022 14:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ALBERTO ESTEVES FERREIRA em 01/09/2022 23:59.
 - 
                                            
19/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2022 23:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/08/2022 23:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
14/07/2022 00:22
Decorrido prazo de ALBERTO ESTEVES FERREIRA em 13/07/2022 23:59.
 - 
                                            
15/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2022 14:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/06/2022 14:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/06/2022 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
04/05/2022 14:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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