TJRJ - 0828536-15.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de ROSANA CASTRO DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:10
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 17:33
Outras Decisões
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10/09/2025 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/10/2025 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
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10/09/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0828536-15.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA CASTRO DA SILVA RÉU: AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A MARINES SILVA DE OLIVEIRA propõe a presente ação em face de VIACAO SAO JOSE LTDA. na qual pleiteia a compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega que, em 30/10/2023, ao descer do ônibus da linha 685, ficou presa nas portas do veículo quando o motorista as fechou prematuramente e arrancou, deixando-a pendurada; passageiros gritaram para alertar o motorista, que parou o veículo, mas não prestou socorro; registrou ocorrência nº 029-11495/2023, e foi atendida no Hospital Carlos Chagas, com dores no punho, joelho e tornozelo, além de pressão alta; no IML, não obteve laudo conclusivo por ausência de lesões visíveis, mas continuou sentindo dores e crises de ansiedade, necessitando de novo atendimento na UPA Engenho de Dentro, em 01/11/2023; passou a ter medo de utilizar transporte público.
Aduz que a parte ré, como fornecedora de serviço de transporte, responde independentemente de culpa por defeito no serviço.
A parte ré sustenta que a parte autora não apresentou provas concretas de que estava no ônibus; contesta a foto apresentada pela parte autora, pois mostra o ônibus em movimento na faixa da esquerda, contradizendo a alegação de que o fato ocorreu no desembarque; inexistem registros internos, ou relato do motorista sobre o incidente, o que seria obrigatório em casos de eventos atípicos.
Questiona por que a autora priorizou o Registro de Ocorrência Policial em vez de atendimento médico imediato.
Aduz que o Registro de Ocorrência e o Boletim de Atendimento Médico não provam que o acidente ocorreu em um ônibus da parte ré, pois são declarações unilaterais.
Pleiteia pela improcedência total dos pedidos da parte autora.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DOU O FEITO POR SANEADO.
O ponto controvertido reside na ocorrência (ou não) do acidente e na configuração do dever de compensação pelo dano.
Analisa-se os requisitos para a inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, (sec) 1º, do CPC, os quais autorizam a redistribuição probatória quando verificadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora.
Verifica-se que a parte autora apresentou provas indicativas de que estaria no coletivo na data e horário informado.
Portanto, INVERTO o ônus da prova para que a parte ré comprove que o fato não ocorreu, e, caso tenha ocorrido, que tenha sido em virtude de culpa exclusiva da parte autora.
Se possível, que a parte ré apresente filmagens do respectivo coletivo, na data de 30/10/2023, no horário entre 18h46 e 19h15.
Defiro a colheita de depoimento pessoal, conforme requerido pela parte ré, de Fabio Pereira de Faria Veríssimo, condutor do veículo em que o incidente teria ocorrido, devendo o patrono da parte autora intimar as testemunhas arroladas, da hora e do local da audiência designada.
DESIGNO, para tanto, a audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2025, às 16 horas.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
22/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2025 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
14/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0828536-15.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA CASTRO DA SILVA RÉU: AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A À parte ré sobre documentos juntados.
Após, conclusos para decisão saneadora.
SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de maio de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
22/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA BALBI WAICHEL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0828536-15.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA CASTRO DA SILVA RÉU: AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A À parte ré sobre 126496054.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora como o documento de id. 126496054 comprova sua condição de passageira, uma vez que não há indicativo que o bilhete juntado pertença à autora.
SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
13/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:13
Outras Decisões
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06/02/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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14/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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