TJRJ - 0019191-31.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:00
Juntada de documento
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01/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:58
Juntada de petição
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16/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:07
Juntada de documento
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10/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:47
Juntada de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a louvada e desejada harmonização do exequente com os cálculos apresentados pelo Município de Petrópolis no índex 177, homologo-os, para que surtam deles os seus legais e futuros efeitos. /r/r/n/nDeixo de condenar o autor em honorários, face a ausência de litigiosidade, consoante entendimento já assentado pelo C.
STJ, in verbis:/r/r/n/n AgInt no REsp 2039909 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL/r/n2022/0365510-8 (...)/r/r/n/n1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes.
Precedentes./r/n2.
A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido./r/nAgravo interno improvido./r/r/n/nAnte o exposto, declaro encerrada a fase de liquidação provisória de sentença, com base na aplicação analógica da alínea b do inciso III do art. 487 do CPC. /r/r/n/nPor se tratar de valores incontroversos, desde que certificado o regular recolhimento das despesas processuais, INTIME-SE o Município de Petrópolis para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, venha impugnar a execução de índex 192/194./r/r/n/nDiligências Cartorária.
Atenção!!!!!!/r/nPRECATÓRIO: /r/n1.
Sendo o crédito principal ou os honorários advocatícios sucumbenciais superiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM), tão logo homologados os cálculos, expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), conforme determinado no §6º do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019, intimando-se os litigantes para ciência no prazo de 15 dias. /r/r/n/n2.
Após, inexistindo óbices, expeça-se o precatório definitivo e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa, até que seja comprovado nos autos o pagamento definitivo do(s) precatório(s), efetuando-se a baixa e o arquivamento definitivo em seguida. /r/r/n/n3.
O crédito exequendo, devidamente homologado, será atualizado monetariamente, pelo Departamento de Precatórios Judiciais, na forma prevista nos arts. 21 a 23 da Resolução CNJ 303/2019, sendo, portanto, incabível e imprestável qualquer atualização posterior à realização dos cálculos, cujo valor deverá ser desconsiderado pela serventia no momento da expedição das prévias e do precatório definitivo, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão. /r/r/n/n4.
Declaro, desde já, reservada a quantia correspondente aos honorários contratuais, caso apresentada cópia do contrato, que deverá integrar o crédito principal, nos termos do §2º do art. 8º da Resolução CNJ 303/2019. -
13/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:03
Conclusão
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24/04/2025 14:03
Outras Decisões
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11/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:12
Juntada de petição
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08/11/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:11
Juntada de petição
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21/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:35
Juntada de petição
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14/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 12:55
Conclusão
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10/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:11
Petição
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27/12/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:27
Juntada de petição
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02/10/2023 15:59
Juntada de petição
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22/09/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:53
Juntada de petição
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07/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:47
Juntada de petição
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08/05/2023 17:19
Juntada de petição
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17/04/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 15:14
Outras Decisões
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29/03/2023 15:14
Conclusão
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29/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:13
Juntada de documento
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29/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 16:45
Juntada de petição
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11/03/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:31
Juntada de documento
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27/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:52
Conclusão
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27/01/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 10:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Extrato da GRERJ • Arquivo
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