TJRJ - 0804821-39.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/06/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FARIAS E FARIAS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804821-39.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA SILVA MARIANO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A LUCIANO DA SILVA MARIANO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., com fundamento em negativação indevida.
Na inicial, narrou-se que o autor foi surpreendido com ligações de cobrança por suposta inadimplência, que teria recebido da ré, embora não mantivesse qualquer relação jurídica ou comercial com ela, desconhecendo ainda o endereço das faturas emitidas pela alegada prestação de serviço, objeto das dívidas que lhe foram atribuídas.
Alega-se que o autor tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Na petição inicial, requereu-se: a concessão de gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome do rol de devedores, com confirmação ao final do processo; a declaração de inexistência da dívida e o cancelamento das faturas; indenização por danos morais; e a condenação da ré nos ônus de sucumbência.
A inicial (id 53136417) foi acompanhada dos documentos (id’s 53136433/53138393).
A gratuidade de justiça foi deferida (id 53180416), ocasião em que se concedeu parcialmente a tutela de urgência.
Em contestação (id 123622020), a ré alegou ter agido em conformidade com a lei, sem falhas na prestação de serviços ou prejuízos ao autor.
Negou as cobranças indevidas e afirmou que todas as solicitações administrativas foram atendidas.
Quanto à negativação no SERASA (id 53138392), argumentou-se que o documento apresentado não comprovava efetivamente a negativação, por não identificar o autor pelo nome e CPF e por não se tratar de certidão oficial.
A ré impugnou os protocolos e documentos juntados pelo autor, sustentando a ausência de provas de ilegalidade ou danos causados por sua parte.
Concluiu-se que os pedidos do autor careciam de fundamento jurídico e fático, devendo ser julgados improcedentes.
Afirmou-se que a ré agiu no exercício regular de direito e, na ausência de ato ilícito, não haveria obrigação de indenizar.
Pede-se, portanto, a improcedência da ação.
Em réplica (id 76387442), o autor alegou não existir exigência legal para apresentação de comprovante de residência em seu nome para ajuizamento da ação, reiterando os pedidos iniciais.
Na decisão saneadora (id 130037572), afastou-se a preliminar de irregularidade quanto à comprovação do comprovante de residência e determinou-se a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Objetiva o autor a indenização por danos morais, em razão da inclusão supostamente indevida nos cadastros de restrição ao crédito, bem como a exclusão de seu nome do referido órgão, sob o argumento de jamais ter firmado qualquer negócio jurídico com a parte ré no endereço que originou o apontamento.
Destaco que a relação jurídica ainda que inexistente é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, e como toda relação jurídica supostamente não reconhecida, compete a parte contrária realizar meios que permitam a sua comprovação.
Todavia, na contestação id 57800817, a ré limitou-se a apresentar uma defesa genérica, mais precisamente, uma defesa direta, sem, contudo, apresentar fatos ou provas que modificassem os fatos alegados pelo autor.
Ora, não basta a mera alegação da existência de um contrato, é necessária a prova de sua existência de forma a comprovar a existência da relação jurídica com a parte autora.
Seguindo este raciocínio, acertado foi o pedido de inversão do ônus prova requerido na petição inicial e deferida conforme decisão de id 130037572, de forma a transferir à parte ré o ônus de provar a existência da relação jurídica ensejadora da inclusão do nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que não foi feito.
A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que é claramente a hipótese destes autos – em se tratando de relação de consumo sua responsabilidade é objetiva.
O que a parte autora pleiteia neste processo é a declaração de inexistência de dívida por ausência de relação jurídica entre as partes.
A ré ao apresentar sua defesa afirma a existência de contrato, que foi prontamente impugnado pelo autor.
Assim, deveria a ré apresentar o contrato das partes, sendo certo que o print de uma simples tela digital não comprova a formalização do contrato, sendo uma prova frágil e sem peso probatório para conferir verossimilhança e decidir a questão.
Pela via contrária, o autor juntou documentos que comprovam as cobranças e a negativação.
Ora se o autor afirma não existir contrato e não residir no local, por óbvio a parte ré poderia comprovar os fatos ou por documentos ou, na sua ausência, através de uma perícia local ou um pedido de verificação, mas preferiu permanecer silente.
Entendo que o autor cumpriu com seu mister na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Há de ressaltar que a parte autora tentou informar que inexiste contrato em seu nome e não residir no endereço cobrado questionando a razão das cobranças vindo desaguar no Judiciário diante da resoluta negativa da ré em atender aos seus apelos.
Da simples análise das faturas (id’s 53138381/53138389) há informação de consumo zerado e sequer consta hidrômetro instalado.
Ainda que haja prestação de serviço, esta deveria estar condicionada ao residente da unidade consumidora que a autora alega não ser responsável.
Assim, restando caracterizada a falha, deve-se declarar indevidas as cobranças questionadas.
Diferente da argumentação acima, constato que o autor cumpriu com seu ônus processual, e neste caso, caberia ao réu, rechaçar por meio de documentos as alegações do autor, fato este não ocorrido.
Por fim, haja vista se tratar de responsabilidade objetiva, oriunda de falha na prestação do serviço devidamente comprovada, merece guarida o pedido de danos morais.
A ilicitude geradora do dano moral permeia pela conduta descuidada do réu, em realizar a referida inclusão nos cadastros de proteção ao crédito.
Neste sentido, o dano moral na presente pretensão ocorre in re ipsa, ou seja, desnecessária a prova no curso da demanda do prejuízo causado.
Para a configuração do quantum indenizatório, apreciando a narrativa fática e os documentos que instruem a petição inicial, o arbitramento deve levar em consideração a conduta ofensiva, capacidade econômica dos réus, bem como a atividade exercida no mercado de consumo, consubstanciado em ser concessionária de energia elétrica, pautada no caráter repressivo e pedagógico, evitando-se o enriquecimento ilícito, permitindo a reparação do dano subjetivo sofrido pela parte autora, evitando-se assim, a prática de igual conduta perante os demais consumidores, entendo justo e devido o valor de R$ 2.000,00. (dois mil reais) na forma da Súmula 385 do STJ.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do 487, I do CPC, para: 1)Inicialmente convalidar a decisão que concedeu a tutela antecipada; 2)Condenar o réu à indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo tal valor sofrer correção monetária, a contar da inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito, observado o que dispõe o art. 406 do CC/2002; 3)Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento das cobranças impugnadas; 4)Por fim, condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 9 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FARIAS E FARIAS em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 13:53
em cooperação judiciária
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02/07/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:23
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FARIAS E FARIAS em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FARIAS E FARIAS em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:30
Juntada de petição
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2023 23:59.
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20/05/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 20:42
Juntada de carta
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FARIAS E FARIAS em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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