TJRJ - 0806016-71.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:23
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BRUNO CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
A Lei Estadual nº 3350/99, que em seu art. 17, X, confere isenção de custas para as pessoas acima de 60 anos de idade que percebam até 10 (dez) salários mínimos mensais, in verbis: "Art. 17.
São isentos do pagamento de custas: (...) X - Os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos. " Entretanto, a isenção das custas prevista na Lei nº 3.350/99 não afasta o dever da parte autora em arcar com o pagamento da taxa judiciária, sendo certo que tal isenção deve ser interpretada restritivamente, não devendo abarcar tal isenção a taxa judiciária, conforme entendimento da Corregedoria em tal sentido: "As custas judiciais e a taxa judiciária se revelam tributos absolutamente diversos: as custas são devidas por ato praticado e não se confundem com a taxa judiciária, que remunera os serviços de atuação dos magistrados e dos membros do Ministério Público.
Ademais, são regidos por diplomas legais diferentes: as custas judiciais são disciplinadas pela Lei Estadual nº 3.350/1999, recentemente alterada pela Lei Estadual nº 6.369/2012, enquanto a taxa judiciária é regulada pelo Código Tributário Estadual (Decreto-Lei Estadual nº 05/1975)" (Item II, 1, In "Cartilha de Custas Processuais)".
Sendo assim, venham aos autos cópia da última declaração de IRPF ou comprovante de isentoe, ainda, de seu cônjuge, sendo o caso, ou comprovante de recolhimento da taxa judiciária, tudo no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento/cancelamento da distribuição, conforme o caso. -
20/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:33
Desentranhado o documento
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25/04/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ANTONIO BRUNO CARVALHO - CPF: *69.***.*40-63 (AUTOR).
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26/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BRUNO CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BRUNO CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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