TJRJ - 0809601-98.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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19/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:12
Expedição de Informações.
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11/12/2024 12:29
Expedição de Informações.
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10/12/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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18/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica· Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO· · ······Processo:·0809601-98.2024.8.19.0212 ······Classe:·ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ···BENEFICIÁRIO: SUELI MORAES SODRE DA SILVA ····FALECIDO: JOSE REIFF SODRE FILHO Trata-se de alvará judicial, ajuizada por SUELI MORAES SODRE DA SILVA, visando levantamento de valores deixados pelo falecido JOSE REIFF SODRE FILHO, irmão da requerente, junto ao Banco Itaú, que ficaram retidos após a sua morte.
Alega que ainda possui um consórcio com seguro, sendo informado que só seria possível sacar mediante alvará judicial.
A demanda em questão diz respeito a matéria atinente a Órfãos e Sucessões, que após a edição da Resolução TJ/OE/RJ nº 13/2021a passou a ser da competência das Varas de Família.
Neste contexto, tendo em vista ser este Juízo absolutamente incompetente para o julgamento do feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 1ª Vara de Família da Região Oceânica Preclusa esta decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos.
Intimem-se.
Niterói, 13 de novembro de 2024. ·DANIELA FERRO AFFONSO Juíza de Direito -
13/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:36
Declarada incompetência
-
06/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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