TJRJ - 0857661-42.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 11:08
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 11:07
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0857661-42.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE FELGUEIRAS CORREA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
30/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/10/2024 10:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/10/2024 21:21
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 21:21
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/10/2024 21:21
Juntada de Projeto de sentença
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15/10/2024 21:21
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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19/09/2024 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/09/2024 10:37
Juntada de Ata da Audiência
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19/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:37
Juntada de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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