TJRJ - 0803381-69.2023.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
19/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803381-69.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DOS SANTOS RÉU: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 13 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
13/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:36
Outras Decisões
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06/11/2024 01:01
Conclusos para decisão
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06/11/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 19:22
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:16
Outras Decisões
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04/10/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SAMARA DABILA DE SOUZA SOARES em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de SAMARA DABILA DE SOUZA SOARES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:24
Outras Decisões
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24/10/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON DOS SANTOS - CPF: *59.***.*58-14 (AUTOR).
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23/10/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de SAMARA DABILA DE SOUZA SOARES em 03/04/2023 23:59.
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01/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:26
Declarada incompetência
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01/03/2023 09:58
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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