TJRJ - 0803912-53.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:31
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LOPES BALLA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULA MENDES DALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANDRADE NOVO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDREZA FERNANDES VALINOTE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Processo: 0803912-53.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS LOPES BALLA, PAULA MENDES DALMEIDA, ANA LUIZA ANDRADE NOVO, ANDREZA FERNANDES VALINOTE RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado nº 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 do TJERJ, aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
FICAM AS PARTES CIENTES DE QUE A NOVA SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS, ESTABELECIDO NO ART. 219 DO CPC/2015, PASSOU A SER APLICADA AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COM O ADVENTO DA LEI 13.728, DE 31/10/2018.
FICAM CIENTES AS PARTES QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SERÁ CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL A CONTAR DA DATA DESIGNADA PARA A LEITURA DE SENTENÇA CASO A MESMA SEJA ENTREGUE DE FORMA TEMPESTIVA, AINDA QUE HAJA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES DA SENTENÇA NO DIARIO ELETRÔNICO, VIA POSTAL OU PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 11.9.2 DO ENUNCIADO - AVISO TJ Nº SN23 DO FONAJE.
SOMENTE NA HIPÓTESE DA SENTENÇA NÃO SER ENTREGUE NA DATA DESIGNADA DA LEITURA, O PRAZO RECURSAL SE CONTARÁ DA INTIMAÇÃO DAS PARTES .
EM HAVENDO CONDENAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, FICA CIENTE A PARTE VENCIDA QUE A INTIMAÇÃO DAR-SE-Á NA PESSOA DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, PELA IMPRENSA OU POR MEIO ELETRÔNICO, DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 7.2.1 DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES 15/2016, QUE É CONSENTÂNEO COM A NORMA INSCULPIDA NO ART. 2º DA LEI 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
11/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 20:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2024 20:18
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2024 20:18
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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05/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 00:20
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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03/10/2024 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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03/10/2024 12:55
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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08/08/2024 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/09/2024 16:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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07/08/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 20:34
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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15/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 16:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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15/07/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/08/2024 12:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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13/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 12:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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18/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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