TJRJ - 0807272-18.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:38
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 10:13
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807272-18.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO PINHEIRO DA SILVA RÉU: ITAU SEGUROS S/A INTERESSADO: FUNERARIA MARACANA LTDA - ME SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por EDUARDO PINHEIRO DA SILVA contra o (I) ITAÚ SEGUROS S/A e (II) FUNERÁRIA MARACANA LTDA, onde informa que em 06.07.2023 sua genitora veio a óbito, e por conta desse fato contactou o seguro (1º réu), para a utilização dos serviços funerários previstos na apólice, fornecidos pela 2ª ré.Esclarece que iniciado o traslado do corpo de sua genitora do hospital situado na cidade do Rio de Janeiro, para o sepultamento na cidade de Teresópolis, o autor se certificou junto aos réus acerca da existência de algumas despesas extras, momento em que foi informado pela 2ª ré de que, a seguradora (1º réu) se encarregaria de todos os gastos.Que no velório de sua mãe, no dia 07.07.2023, foi contactado por preposto da 2ª ré, sobre a necessidade de realização de pagamento de valor referente a apólice, contudo, sem demonstrar qual o serviço cobrado.Relata que opreposto da 2ª ré (motorista) esclareceu que se tratava de valor referente a taxa de sepultamento, momento no qual foi gerado um boleto no valor de R$ 647,58, com prazo de pagamento em até 30 (trinta) dias.Por entender ter havido a falha na prestação do serviço requereu o julgamento procedente dos pedidos de: a) restituição em dobro do valor cobrado a título de taxa de sepultamento e b) de danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
PRELIMINARES Não há preliminares suscitadas pelos réus.
PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia debatida entre as partes, reside em apurar a existência ou não de falha no serviço prestado pelas partes rés, ao passo que o valor apontado na inicial pelo autor, o qual discordou em seu pagamento, trata-se de tributo cuja cobrança é de competência da fazenda pública municipal. 1- Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o processo.
DAS PROVAS 2- As partes manifestaram-se pelo desinteresse na produção de provas. 3- Preclusa a presente, oportunamente retornem os autos conclusos para o seu julgamento.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 12 de maio de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
13/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
09/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 23:11
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2024 16:24
Juntada de Petição de ciência
-
18/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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