TJRJ - 0803235-45.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 24/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 15:34
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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05/09/2025 15:34
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:30
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0803235-45.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE VASCONCELOS MALTA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Defiro o requerido, ficando a parte advertida de que é necessário a confirmação do recebimento do e-mailpara a validade do ato.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
12/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora acerca do AR NEGATIVO. -
30/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:02
Expedição de Informações.
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30/07/2025 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2025 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 13:44
Expedição de Informações.
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30/06/2025 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2025 11:19
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803235-45.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE VASCONCELOS MALTA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "Contribuição ASSOC.
APOSENT/COBAP 0800 940 3168", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
19/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 18:25
Audiência Conciliação designada para 05/09/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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16/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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