TJRJ - 0810430-68.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:07
Baixa Definitiva
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01/07/2025 18:06
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810430-68.2022.8.19.0206 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0810430-68.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00141961 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 ADVOGADO: DANIEL DE SOUZA OAB/SP-150587 ADVOGADO: DENISE LEONARDI DOS REIS OAB/SP-266766 ADVOGADO: LUCIANA SCARMATO JORGE OAB/SP-182002 APELADO: NILTON DE AQUINO ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA OAB/RJ-218175 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FORMATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA VIOLADO PELO RÉU.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO OBSERVADO NO CASO.
INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
REVISÃO DOS VALORES OBSERVANDO-SE A MÉDIA DA TAXA DE MERCADO, CONFORME INFORMADO PELO BANCO CENTRAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA HIPÓTESE, AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, CONSUMO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo banco contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, representados na declaração de anulabilidade do contrato de empréstimo na forma de cartão de crédito consignados, por vício de informação.
E, determinação de revisão dos valores devidos, além da fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em debate: (i) verificar a validade do contrato formalizado, em razão da alegação de vício de ausência de informações adequadas; (ii) se há excessividade das prestações e, consequente, possibilidade de revisão; (iii) determinar se há danos morais indenizáveis na hipótese.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A validade das relações contratuais de consumo exige a observância do princípio da transparência, sendo dever do fornecedor prestar informações claras e suficientes ao consumidor acerca dos produtos ou serviços oferecidos, nos termos dos artigos 6º, III; 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A inobservância dessa obrigação configura falha na prestação do serviço, especialmente quando o consumidor, em situação de vulnerabilidade, é induzido a contratar produto diverso daquele desejado, caracterizando vício de consentimento por dolo (artigos 145 e 147, do CC c/c artigos 6º, incisos III e IV e 39, incisos IV e V do CDC).5.
Comprovada a ausência de informação adequada e o desconhecimento do consumidor em relação à natureza do contrato, impõe-se a declaração de sua anulabilidade.6.
Aproveitamento do contrato na modalidade de empréstimo consignado com a aplicação da taxa média divulgada pelo Banco Central.7.
Desconto ainda que excessivo não deu causa ao comprometimento da subsistência do consumidor, contratante de diversos empréstimos.
Não caracterização do dano moral.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2025 11:00
Documento
-
08/05/2025 19:31
Conclusão
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08/05/2025 13:31
Provimento em Parte
-
10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 16:39
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 16:41
Remessa
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11/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 11:10
Conclusão
-
06/03/2025 11:00
Distribuição
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27/02/2025 13:03
Remessa
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27/02/2025 13:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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