TJRJ - 0811667-41.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:39
Baixa Definitiva
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09/07/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 04:14
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de FABIANA VIANA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partes (index 200382341 - Petição (TERMO DE ACORDO)) para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSOcom apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
INTIMEM-SE as partes.
Caso necessário, EXPEÇA-SE mandado de pagamento, observados os poderes.
Com a comprovação do cumprimento do acordo ou, decorrido o prazo para cumprimento do acordo, em nada sendo requerido, DÊ-SEbaixa e ARQUIVEM-SEos autos. -
16/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 07:03
Homologada a Transação
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13/06/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:45
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2025 17:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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13/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - NÃOse vislumbra nos autos o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser revertido e compensado ao final, que é pressuposto, ao lado da verossimilhança das alegações, para concessão da medida antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil e artigo 83, parágrafo 3º, da Lei 8.078/90.
INDEFIRO, pois, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
16/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:34
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 17:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
16/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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