TJRJ - 0802272-02.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de CREUSA DA SILVA PORTELA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 CERTIDÃO Processo: 0802272-02.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA DA SILVA PORTELA SILVA RÉU:AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Às partes sobre agendamento de perícia para o dia 18 de setembro de 2025, parte da manhã, da realização de vistoria no imóvel da Autora, situado â Rua Conde de Belmonte, nº 288- Lagoa, Magé - CEP 25903-694. 27 de agosto de 2025 ALEXANDRE NUNES BATISTA Estagiário de Cartório 120000045779 -
27/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0802272-02.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA DA SILVA PORTELA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação processual, não havendo nulidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos o seguinte: se o medidor tem sido eficaz na medição do real consumo de energia elétrica pela parte autora; se o consumo na residência da parte autora é compatível com a quantidade de kWh que vem sendo apurado pelo medidor; se a parte autora sofreu danos morais.
Indefiro a produção de depoimento pessoal, porquanto nada há nos autos que permita concluir que uma das partes venha a contrariar as suas próprias assertivas já constantes dos autos, sendo tal prova desnecessária ao deslinde do feito.
Ademais, o depoimento pessoal do representante legal da parte ré é desnecessário, eis que ele não participou ativamente dos fatos narrados.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito do Juízo a Dra.
SANDRA RIBEIRO DE ALMEIDA ROBALINHO, engenheira eletricista, inscrita no CREA-RJ sob o nº 200335922-2, tel.: (21) 99967-8215, e-mail: [email protected].
Em contato, a Ilustre Perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários-mínimos.
Homologo os honorários periciais para que produzam seus legais e regulares efeitos.
A teor do art. 95 do CPC, caberá a parte autora adiantar os honorários periciais, todavia, sob o pálio da gratuidade de justiça.
Defiro a produção de prova documental superveniente, nos termos dos artigos 435 e seguintes do Código de Processo Civil.
Quesitos da parte autora se encontram em ID 110866668. À ré para, querendo, apresentar quesitos e nomear assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo certificado, intime-se o perito, via portal, para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias.
MAGÉ, 13 de maio de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
13/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0284607-85.2022.8.19.0001
Paulo Antonio dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2022 00:00
Processo nº 0800112-67.2025.8.19.0029
Maria Gorette Silva de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 11:36
Processo nº 0824356-49.2022.8.19.0002
Orlancy Gomes Vitalino
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Paulo Roberto Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2022 17:40
Processo nº 0811940-08.2025.8.19.0208
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rodrigo Bastos de Souza
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 12:08
Processo nº 0807141-57.2025.8.19.0066
Juscelia Vargas Garcia
Rf Servicos de Estetica LTDA
Advogado: Ralph Everton Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 08:13