TJRJ - 0805194-55.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0805194-55.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMILIA DA COSTA ALVES RÉU: JANAÍNA DA COSTA GARCIA Defiro a gratuidade de justiça a parte ré, diante da renda salarial modesta comprovada em id. 148574066 - Contracheque (05 CONTRACHEQUE).
Inicialmente, acerca dos três vídeos juntados pela parte autora no link: https://drive.google.com/drive/folders/12zXbHK9CbxQQaceudvbQ8IyiaC_uR-da O Juízo esclarece que o Poder Judiciário não se responsabiliza por arquivos salvos fora do seu domínio como em drives pessoais e a rede oficial do TJRJ bloqueia o acesso a eles.
Consegui vê-los por meio de dispositivo pessoal, nesta data;; Registro que o PJe dispõe de funcionalidade para que tais arquivos sejam juntados diretamente nos autos, o que ora determino, para a preservação da prova digital e facilitação do acesso a todos, especialmente do Juízo.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Ademais, em tese, a ré ocupou o imóvel por um período, havendo pertinência subjetiva.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: qual a causa das infiltrações e umidade que levaram à interdição do imóvel, se há vícios construtivos, qual o período em que a ré ocupou o imóvel e a que título (aluguel, é herdeira), a quem competiu o imóvel, com finalização do inventário, informado em réplica, se houve atuação da ré, na prática de atos ilícitos, se é possível ao perito estimar a data da origem dos problemas à luz dos sinais de deterioração do imóvel da parte autora, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais e danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio perito CLÁUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA (CREA-RJ 2016-127063, e-mail: [email protected]), cujo contato é de conhecimento da Serventia.
Ambas partes já indicaram assistentes técnicos, que deverão ser informados da data da perícia, bem como já apresentaram seus quesitos.
Cumpra o perito o disposto no artigo 465, 2º, do CPC.
Fixo os seus honorários em 04 salários mínimos.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando que os honorários serão pagos ao final, pelo sucumbente e que ambas as partes litigam sob o pálio da justiça gratuita.
Considerando a presente decisão, faculto às partes que apresentem eventual complementação dos seus quesitos.
Intime-se o Expert para designar data para dar início à produção da prova, com o mínimo de 60 dias de antecedência, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo após o começo dos trabalhos.
Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC).
O Sr.
Perito deverá informar a data designada para início da perícia por petição e através do e-mail do cartório ([email protected]) e contactar diretamente as partes e/ou seus patronos.
O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
A parte autora requereu como prova o depoimento pessoal da parte ré.
A pertinência desta prova será decidida após a vinda do laudo pericial.
Esclareça a parte ré qual o resultado do inventário mencionado em réplica, a quem competiu o imóvel e qual o período que ocupou ele.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
28/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0805194-55.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMILIA DA COSTA ALVES RÉU: JANAÍNA DA COSTA GARCIA Id.192671353 - À autora.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
19/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de OZANA DE MATOS OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de Janaína da Costa Garcia em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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