TJRJ - 0820254-15.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:56
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 03:56
Baixa Definitiva
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27/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BERTO FREITAS em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0820254-15.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES BERTO FREITAS RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Considerando a impossibilidade de levantamento de valores depositados em conta judicial através de PIX, à parte autora para que informe seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de mandado de pagamento para depósito direto em conta.
Prazo de 10 dias.
Após, cumpra-se o determinado na sentença id 203830106.
VOLTA REDONDA, 1 de julho de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
01/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0820254-15.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES BERTO FREITAS RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1) Consigno haver efetuado, nesta data, à transferência do valor bloqueado de R$ 1.646,14 para conta de depósito judicial, no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, efetuando o desbloqueio dos valores excedentes ao valor da execução, conforme recibo de protocolamento em anexo.
Dispensada lavratura de termo de penhora, intime-se o executado para eventual oferecimento de Embargos, atentando-se para o teor do enunciado 12.2.3, segundo o qual "a intimação pessoal da parte para oferecimento de embargos só é necessária quando a parte não tiver advogado constituído nos autos." 2) Escoado o prazo, sem oposição de embargos à execução, certifique-se e intime-se o exequente para informar os dados bancários para levantamento do crédito, assim como para informar ao Juízo se tem algo a reclamar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC; 3) Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para determinação de expedição de mandado de pagamento e sentença de extinção; VOLTA REDONDA, 11 de junho de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
12/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0820254-15.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES BERTO FREITAS RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Defiro o requerimento da parte exequente e consigno haver solicitado, nesta data, ao bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento em anexo.
Aguarde-se pelo prazo de 10 dias e, após, voltem conclusos para consulta sobre a efetividade da ordem de bloqueio.
VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
23/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:11
Outras Decisões
-
22/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0820254-15.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES BERTO FREITAS RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS À parte autora para que diga como pretende promover a execução.
Prazo de 5 dias.
VOLTA REDONDA, 15 de maio de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
16/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:24
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BERTO FREITAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 16:56
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
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13/03/2025 13:51
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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13/03/2025 13:51
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:37
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
26/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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