TJRJ - 0807037-09.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 07:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0807037-09.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI MENDES RÉU: BANCO ITAÚ S/A I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por ENI MENDESem face de BANCO ITAUCARD S.A.Pede a parte autora i) indenização a título de danos morais na quantia de R$ 15.000,00; ii) declaração de inexistência de débito; iii) que a ré disponibilize novo cartão de crédito;iv) cancelamento dos encargos oriundos da operação objeto da lide; v) inversão do ônus da prova.
Decisão em index 23126723 deferiu a gratuidade de justiça.
Decisão em index 24893558 deferiu a tutela de urgência e determinou que o nome da parte autora seja retirado dos cadastros restritivos de devedores, referente ao apontamento feito pela ré, qual seja, com número de contrato: 578699316, no valor de R$ 293,58 e com data de vencimento em 30/04/2021.
Citado, o réu em index 31752565 apresentou contestação e impugnou preliminarmente a justiça gratuidade e a tutela de urgência.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em index 33819138 ratificou os termos da inicial.
Decisão saneadora em index 73969394 fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova.
Alegações finais da parte ré em index 147113639.
Alegações finais da parte autora em index 147718772. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por ENI MENDESem face de BANCO ITAUCARD S.A.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito.
Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória.
O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC).
Preliminarmente, a ré impugnou a justiça gratuidade e a tutela de urgência.
No tocante à impugnação do pedido de gratuidade de justiça,REJEITO a preliminar.
Note-se que a demandada não se desincumbiu de ônus de demonstrar que a parte autora ostenta capacidade contributiva para arcar com as custas e demais encargos relativos à propositura e promoção da presente, sem prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família.
Os elementos constantes dos autos, por sua vez, evidenciam que a autora preenche a condição de hipossuficiente.
Aduz o réu, como preliminar impugnação a tutela de urgência.
Contudo, de questão preliminar não se trata, por ser estranho ao rol do artigo 337, do CPC.
Portanto, não conheço da questão suscitada.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
No mérito, a parte autora afirma ser titular do cartão de crédito 4593.XXXX.XXXX.8367, emitido pela ré.
Alega que, embora tenha quitado a fatura com vencimento em 6 de maio de 2021, a ré insiste em considerar o débito não pago.Contatou aré na tentativa de resolver o problema administrativamente, mas não obteve sucesso.
Afirma que a ré, com base na suposta inadimplência, inscreveu seus dados em órgãos de proteção ao crédito e suspendeu definitivamente o cartão de crédito que lhe fora fornecido.
A ré alega que, após a autora contatá-la para relatar o pagamento não processado, concedeu um crédito provisório e lançou a informação de pagamento em sua fatura, à espera de análise do caso.
Afirma que a autora não apresentou nos autos comprovantesdo pagamento efetivo da fatura.Relata aindaexistência de um contrato de renegociação (n.º 42219-000000578699316) em razão do atraso no pagamento, mas ressalta que este não foi quitado.
Nestes termos, verifica-se que o caso em tela se trata de típica relação de consumo, regida pela Lei n° 8.078/90, em que as partes se enquadram na figura do consumidor e de fornecedor de produtos e de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável ao caso, na forma do artigo 14 do CDC, a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de produtos e serviços.
Cinge a controvérsia em aferir a regularidade do pagamento da fatura pelo autor, bem como a legalidade da inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e a suspensão do cartãoeos eventuais danos morais decorrentes desses fatos.
Não assiste razão à autora. É sabido que a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, podendo ser afastada se demonstrada a existência de causas excludentes previstas na legislação consumerista.
Porém, em que pese o consumidor ser presumidamente vulnerável, cabe a este comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, não tendo como afastar o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega.
Neste sentido é o enunciado da súmula 330 deste Tribunal, que dispõe que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, vez que não trouxe elementos mínimos capazes de demonstrar que efetuou o pagamento da fatura.
A mera menção à data de pagamento no extrato do cartão (indexadores22779445 e 22779446) não se equipara à comprovação documental do adimplemento. É razoável esperar que o consumidor que alegue quitação de débito possa exibir comprovante de transferência bancária, recibo de pagamento, extrato financeiro com a movimentação identificada, ou outro meio idôneo apto a comprovar o cumprimento da obrigação.
A ausência desses elementos reforça a presunção de que a obrigação permanece inadimplida, nos termos do artigo 333, I, do CPC.
Dessa forma, inexistindo prova suficiente para embasar sua pretensão e nexo causal entre o eventual dano suportado pela parte autora e o defeito do produto, inviabilizando o acolhimento do pleito indenizatório, impõe-se o julgamento improcedente do pedido.
Em suma, não vislumbro, nesse caso, qualquer ato ilícito imputável ao primeiro réu que ampare pleito indenizatório, pelo que concluo pela improcedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO: Isto posto, rejeitada as preliminares,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOcontido na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte autoraao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
14/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 19/09/2023 23:59.
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24/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 21:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 12:17
Expedição de Ofício.
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13/09/2022 11:05
Expedição de Ofício.
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10/09/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 12:25
Conclusos ao Juiz
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27/07/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 20:04
Conclusos ao Juiz
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21/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA CRUZ em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2022 12:38
Conclusos ao Juiz
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05/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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