TJRJ - 0835934-32.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:26
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0835934-32.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS DE MOURA RÉU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do efeito suspensivo concedido no recurso, aguarde-se seu julgamento.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
11/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:45
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0835934-32.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS DE MOURA RÉU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte apesar de intimada, quedou-se inerte, tal como certificado no id. 191278798.
Assim, deixou de apresentar tempestivamente os documentos necessários para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.
São Gonçalo, 11 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
12/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:51
Declarada incompetência
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07/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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