TJRJ - 0091866-18.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:03
Expedição de documento
-
08/07/2025 16:02
Juntada de documento
-
02/07/2025 13:09
Expedição de documento
-
26/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
A habilitação, em regra, dá-se na pessoa do espólio, por ser este o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus, de modo que a habilitação direta pelos herdeiros se apresenta como exceção, apenas sendo possível nos casos em que já se tenha findado o inventário, ou quando não existam outros bens a inventariar, bem como serem os herdeiros maiores e capazes./r/r/n/nDestaque-se que é desnecessária a realização de sobrepartilha apenas para receber valores em execução referentes à verba de natureza salarial não recebida em vida pelo falecido.
Neste sentido, a título de ilustração traz-se a seguinte jurisprudência:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DIRETA DE SUCESSORES.
FALECIMENTO DA AUTORA ORIGINÁRIA E DE SUA FILHA NO CURSO DO PROCESSO.
ENCERRAMENTO DOS INVENTÁRIOS DOS BENS DEIXADOS PELAS FALECIDAS.
SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SOBREPARTILHA, APENAS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES EM EXECUÇÃO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES EM CONSENSO QUANTO À COTA PARTE DEVIDA AOS MESMOS.
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES.
A DECISÃO AGRAVADA ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DUPLA SUCESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES EM EXECUÇÃO.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE VERBA EM QUESTÃO PREVISTA NO INCISO VI, DO ARTIGO 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.174/2015.
DIVERSOS PRECEDENTES NESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. /r/n(0065845-71.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/01/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA)/r/r/n/n DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Cumprimento de sentença.
Expedição dos precatórios.
Sobrepartilha.
Desnecessidade.
Habilitação dos herdeiros no processo de execução.
Precedentes jurisprudenciais.
Provimento do agravo de instrumento.
Desprovimento do agravo interno. /r/n(0004138-05.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 21/09/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS DOS EXEQUENTES FALECIDOS.
INCONFORMISMO DO EXECUTADO AO FUNDAMENTO DE QUE O CRÉDITO SE CONSTITUI EM UM BEM E, POR ISSO, DEVE SER OBJETO DE SOBREPARTILHA.
A habilitação dos sucessores no caso de falecimento de quaisquer das partes encontra expressa previsão no Código de Processo Civil, como se observa dos artigos 110 e 687 a 692 do CPC, sendo certo que o art. 689 determina que a habilitação seja procedida nos autos do processo principal.
Inventário extrajudicial findo.
Desnecessidade de eventual sobrepartilha, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais.
Entendimento pacífico do STJ no sentido da possibilidade de habilitação dos herdeiros nos autos da execução para levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus.
Precedentes.
Isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis dos valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, nos termos do artigo 8, inciso VI, da Lei Estadual n. 7.174/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. /r/n(0003394-10.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 21/03/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nQuanto a questão envolvendo o pagamento de ITD, cumpre observar que a hipótese dos autos, trata de verba de natureza salarial não recebida em vida pelo falecido./r/r/n/nSustenta o Estado do Rio de Janeiro que, muito embora haja isenção do pagamento do tributo incidente sobre a 1ª sucessão, tal isenção não se estende aos demais óbitos, estando sujeito, portanto, a imposto de transmissão - ITD./r/r/n/nPela simples leitura do inciso VII do art. 3º da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989 e do inciso VI do art. 8º da Lei nº 7.174 de 28 de dezembro 2015, legislação mencionada pelo embargante, verifica-se que a norma legal não faz qualquer menção ao número de sucessões, inexistindo, portanto, qualquer restrição.
Veja-se:/r/r/n/n Lei nº 1.427/1989/r/nArt. 3º - Estão isentas do imposto:/r/n(...)/r/nVII - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6858, de 24/11/80, independentemente do reconhecimento previsto no artigo 29, desta Lei. /r/r/n/n Lei nº 7.174/2015/r/nArt. 8º Estão isentas do imposto:/r/n(...)/r/nVI - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, excluídos os casos de que trata o art. 23 /r/r/n/nCabe observar que o art. 23 da Lei nº 7.174/2015 trata de direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ./r/r/n/nAssim, incabível a alegação de que a isenção do pagamento do ITD incidente sobre a 1ª sucessão, não se estende aos demais óbitos, por falta de amparo legal./r/r/n/nNeste sentido, traz-se a colação a seguinte jurisprudência:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HABILITAÇÃO SUCESSÓRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE HERDEIRO SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD), EM HIPÓTESE DE DUPLA SUCESSÃO.
DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ITCMD NA HIPÓTESE.
PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 8º, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL Nº 7.174/15.
SUCESSÃO QUE NÃO ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. /r/n(0044484-03.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 15/04/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAssim, incabível a alegação de que a isenção do pagamento do ITD incidente sobre a 1ª sucessão, não se estende aos demais óbitos, por falta de amparo legal, o que aliás, sequer é o caso dos autos, pois na 1ª sucessão foi pago o imposto./r/r/n/nLogo, não há óbice para deferimento da habilitação direta./r/r/n/nConsiderando que não há bens a serem inventariados, como consta na declaração da certidão de óbito de pdf 642, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela sucessora da falecida RUTH DE OLIVEIRA MATTOS, em pdf 637. /r/n /r/nRETIFIQUE-SE o polo ativo tão somente quanto à falecida RUTH DE OLIVEIRA MATTOS, substituindo-a pela sucessora CLAUDIA DE OLIVEIRA.
Anote-se onde couber./r/r/n/nIntimem-se./r/n /r/nPreclusa a presente decisão, oficie-se ao DEPJU informando o deferimento da habilitação da sucessora no precatório judicial nº 2024.08733-1./r/r/n/nDiante do contrato de pdf 640, defiro a reserva de honorários contratuais de 10%, na forma requerida na petição inicial./r/r/n/nNo que tange aos honorários contratuais, ao cartório para certificar sobre a apresentação dos documentos exigidos pelo Setor de Precatórios (conforme na reunião ocorrida em 17/03/2021).
Atendido aos requisitos, por ocasião da expedição do ofício ao DEPJU informando o deferimento da habilitação, deverá ser destacada a existência de valores devidos a título de honorários contratuais. -
30/04/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 10:53
Conclusão
-
28/04/2025 10:53
Outras Decisões
-
24/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 15:32
Juntada de petição
-
11/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:42
Juntada de petição
-
10/04/2025 17:41
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:05
Juntada de petição
-
27/05/2024 14:05
Juntada de petição
-
26/04/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 00:12
Juntada de petição
-
20/04/2024 00:12
Juntada de petição
-
17/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:32
Juntada de documento
-
16/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:19
Juntada de documento
-
03/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 21:09
Conclusão
-
18/02/2024 21:09
Outras Decisões
-
16/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:30
Juntada de petição
-
23/01/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 01:17
Conclusão
-
18/01/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 00:57
Conclusão
-
08/11/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 21:43
Juntada de documento
-
27/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:18
Conclusão
-
27/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:58
Juntada de petição
-
22/09/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:43
Juntada de documento
-
22/09/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:19
Juntada de petição
-
26/06/2023 11:19
Juntada de petição
-
20/06/2023 14:49
Expedição de documento
-
20/06/2023 14:48
Juntada de documento
-
14/06/2023 12:30
Expedição de documento
-
13/06/2023 14:41
Juntada de documento
-
12/06/2023 19:03
Conclusão
-
12/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:55
Juntada de documento
-
29/05/2023 05:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:29
Juntada de petição
-
10/05/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 20:20
Juntada de documento
-
10/05/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 18:22
Juntada de petição
-
04/05/2023 18:21
Juntada de petição
-
03/05/2023 18:47
Juntada de petição
-
26/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:53
Expedição de documento
-
26/04/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:38
Juntada de documento
-
26/04/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 08:24
Juntada de documento
-
18/04/2023 02:17
Outras Decisões
-
18/04/2023 02:17
Conclusão
-
17/04/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:57
Juntada de petição
-
11/04/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:58
Juntada de petição
-
04/04/2023 17:54
Juntada de petição
-
31/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:39
Juntada de documento
-
30/03/2023 10:57
Juntada de petição
-
13/03/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 11:08
Outras Decisões
-
07/03/2023 11:08
Conclusão
-
06/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:59
Juntada de petição
-
08/02/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 01:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 01:54
Conclusão
-
31/01/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:20
Juntada de petição
-
11/01/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 01:26
Juntada de petição
-
11/01/2023 01:26
Juntada de petição
-
11/01/2023 01:26
Processo Desarquivado
-
17/12/2022 23:25
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2022 23:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:05
Juntada de documento
-
09/12/2022 05:43
Juntada de documento
-
09/12/2022 05:43
Juntada de documento
-
09/12/2022 05:43
Juntada de documento
-
07/12/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:07
Juntada de petição
-
01/12/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:19
Expedição de documento
-
03/11/2022 15:19
Juntada de documento
-
03/11/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:51
Juntada de documento
-
03/11/2022 14:49
Juntada de documento
-
14/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:44
Outras Decisões
-
31/08/2022 09:44
Conclusão
-
29/07/2022 09:37
Juntada de documento
-
29/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 19:31
Juntada de petição
-
17/07/2022 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 11:28
Conclusão
-
07/07/2022 11:28
Outras Decisões
-
06/07/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:27
Juntada de petição
-
09/06/2022 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 10:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2022 10:17
Conclusão
-
20/05/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 08:05
Juntada de petição
-
24/04/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:04
Conclusão
-
13/04/2022 16:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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