TJRJ - 0808694-10.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0808694-10.2025.8.19.0206 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: CARREFOUR BANCO RÉU: LUIS ANTONIO ALELUIA Vistos Id: 188655840: Em consulta aos autos do proc. nº 0815362-31.2024.8.19.0206 verifiquei que, de fato, a presente demanda é exata cópia daquela.
O autor reitera o mesmo pedido sem atentar-se ao comando estabelecido naquele processo, que determinou que eventual restauração dos autos do proc. nº 0001823-51.2012.8.19.0206 deveria ter sido feito pelo sistema DCP.
Assim, ao reiterar o pedido, verifica-se a manifesta inadequação da via eleita, já que deveria o autor ter realizado a distribuição do pedido na forma do parágrafo único do art. 1º do Aviso CGJ nº 327/2023: "A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico - DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJe, deverá distribuí-la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP." No mais, conforme se extrai da inicial, a pretensão final do autor parece ser a obtenção de levantamento do valor de R$ 240,98, que teria sido bloqueado por meio do sistema Sisbajud (à época Bacenjud).
Ocorre que, em consulta àquele sistema, verifiquei que a mencionada ordem de bloqueio (realizada ainda em 14.01.2014), embora conste com ordem de transferência para conta judicial, nunca foi executada pelo Banco destinatário.
A consulta ao número de ID constante do protocolo, ademais, revela que não existe depósito judicial cadastrado para aquela ordem.
No mais, cumpre destacar que em 25.02.2016 foi realizada nova tentativa de bloqueio via Bacenjud, em que o valor anterior não foi mais localizado.
Por fim, em consulta ao sistema DEPJUD não localizei qualquer depósito vinculado ao processo nº 0001823-51.2012.8.19.0206.
Seguem os anexos.
Assim, há fundados indícios de que o valor buscado pelo autor nunca tenha sido de fato disponibilizado ao juízo, o que reforça a ausência de utilidade da presente demanda.
Isso posto, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, por ausência de interesse processual, na forma do inciso VI do art. 485 do CPC.
Custas pelo autor.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
20/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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