TJRJ - 0815696-68.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:59
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRESSA CARNEIRO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0815696-68.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SILVA DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1- Compulsando os autos verifico que a carteira do convênio não foi juntada aos autos.Dessa forma, intime-se a parte autora para regularização, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. 2 - Sem prejuízo, traga a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, cópias do comprovante de rendimentos, das últimas três declarações do imposto de renda (completas), para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 3- Priorizando o seu direito constitucional à saúde, passo a analisar a tutela de urgência requerida.
Em cognição sumária, verifica-se que os tratamentos e medicamentos pretendidos pela parte autora sãodeaplicação assistidapor meio da Clínica ONKOSOL.
Desse modo, diante da urgência na análise da tutela e considerando a probabilidade do direito decorrente da prova inequívoca acostada aos autos (indexes 155425957 e 155425959), notadamente os laudos médicos prescrevendo a necessidade e urgência da prestação do tratamento consistente na quimioterapia com 6ciclos de Rituximabe(Mabthera), e o perigo de dano, consistente na possibilidade de agravamento do estado clínico doautor, portadora de LINFOMA FOLICULAR CID 82, com amparo no art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/205) para determinar ao réu, UNIMED FEDERAÇÃO RIO, que promovam a prestação do tratamento indicado nos laudos médicos supramencionados, qual seja, quimioterapia com 6 ciclosde de Rituximabe(Mabthera), na quantidade indicada, necessário ao restabelecimento de sua saúde, bem como outros insumos/medicamentos e produtos complementares e acessórios que, no curso da demanda se façam necessários ao tratamento da(s) moléstia(s) da parte autora, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)que fluirá a partir do término do prazo concedido para cumprimento da tutela, limitada ao período máximo de incidência de 30 dias.
Intimem-se, COM URGÊNCIA. 4 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 5 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, eletronicamente, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 do CPC). 6- Dê-se ciência ao Ministério Público.
CABO FRIO, 11 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
11/11/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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