TJRJ - 0813427-05.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CASSIANO GOMES GOUVEA em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:12
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0813427-05.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CASSIANO GOMES GOUVEA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C I S Ã O 1 – Como cediço, é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, como expressa o § 2º do art. 99 do CPC, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Nesse sentido, preleciona o verbete sumular nº 39 do E.
TJRJ:"É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." No caso dos autos, a parte autora colacionou ao feito cópia da sua última declaração de imposto de renda, que informa possuir rendimentos mensais incompatíveis com a noticiada hipossuficiência econômica.
De se ponderar quer a renda mensal percebida pelo autor se encontra em patamar muito superior à média auferida pelo trabalhador brasileiro.
Observe-se, além disso, que o patrimônio do autor apresentou uma evolução positiva entre os exercícios financeiros de 2022 e 2023, indicando a plena suficiência de seus recursos em relação às despesas (ID 156435409, p. 14).
Nesse contexto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte demandante. 2 - Intime-se a parte demandante para que, no prazo 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Macaé,21 de novembro de 2024 -
21/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASSIANO GOMES GOUVEA - CPF: *73.***.*88-20 (AUTOR).
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21/11/2024 18:11
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0813427-05.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CASSIANO GOMES GOUVEA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E S P A C H O Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a renda mensal do demandante, demonstrada pelos contracheques de ID 154472836, é incompatível com a gratuidade da justiça requerida.
Nesse contexto, forte no teor do art. 99, §2º do CPC, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove cabalmente a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Macaé,11 de novembro de 2024 -
12/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 05:53
Conclusos para despacho
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06/11/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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