TJRJ - 0810006-21.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:52
Baixa Definitiva
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04/08/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:52
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de NILDA DA SILVA VENANCIO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/07/2025 19:00
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 19:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 19:00
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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25/06/2025 10:31
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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25/06/2025 10:31
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810006-21.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILDA DA SILVA VENANCIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
15/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 12:11
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
15/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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