TJRJ - 0133104-22.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:02
Conclusão
-
10/09/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 16:49
Documento
-
17/08/2025 20:11
Juntada de petição
-
07/08/2025 13:25
Expedição de documento
-
06/08/2025 12:50
Expedição de documento
-
22/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:07
Conclusão
-
22/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Ao Exequente para apresentar planilha atualizada E informações pertinentes e custas para a expedição da Certidão de Crédito nos moldes do inciso XXVIII do artigo 250 da Consolidação Normativa - parte judicial -
21/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Execução de título extrajudicial distribuída em 03/06/2019./r/r/n/nCompulsando-se os autos, verifica-se que as tentativas de busca de bens junto aos sistemas on line BACENJUD/SISBAJUD (Banco Central - penhora on line), INFOJUD (Receita Federal - declaração de imposto de renda) e RENAJUD (Detran - veículos automotores) foram infrutíferas./r/r/n/nA parte exequente não encontrou bens penhoráveis de titularidade da parte executada e à fl. 589 requer a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nPrima facie, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão do feito por 30 dias aduzido às fls. 577/587, eis que já passados 90 dias desde então, não subsistido mais o fundamento lá exposto, eis que já eleito o novo síndico (fl. 590)./r/r/n/nNo mais, ante a não localização de bens passiveis de penhora de titularidade da parte executada, impõe-se o deferimento do pedido de expedição de certidão de crédito com fundamento no inciso XXVIII do artigo 250 da Consolidação Normativa - parte judicial, com a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, §1º do CPC e consequente remessa dos autos ao arquivo provisório, consoante se infere das ementas de jurisprudência do nosso eg.
Tribunal de Justiça que ora transcrevo:/r/r/n/n0434461-66.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO /r/nDes(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 18/06/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL /r/nAPELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE PROTESTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE PROTESTO, NA FORMA DO ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 7/14, COMO FORMA ALTERNATIVA DE O EXEQUENTE OBTER O SEU CRÉDITO, ANTE A INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR, NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORQUANTO NÃO PREVISTA NO ARTIGO 924 DO CPC - AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO QUE ENSEJA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, CONFORME DISPÕE ARTIGO 921, III DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - DÁ -SE PROVIMENTO AO RECURSO. /r/r/n/n0013990-85.2002.8.19.0001 - APELAÇÃO /r/nDes(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 26/02/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE PROTESTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
BUSCA POR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO QUE RESTOU FRUSTADA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE PROTESTO, NA FORMA DO ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 7/14, COMO FORMA ALTERNATIVA DE O EXEQUENTE OBTER O SEU CRÉDITO, ANTE A INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR, NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORQUANTO NÃO PREVISTA NO ARTIGO 924 DO CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO QUE ENSEJA A SUSPENSÃO, CONFORME DISPÕE ARTIGO 921, III DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/n /r/n0064996-85.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO /r/nDes(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/02/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL /r/nExecução de título extrajudicial.
Sentença de extinção, determinando a expedição de certidão de crédito em favor do credor, observados os procedimentos previstos no Ato Executivo Conjunto TJCGJ nº 07/2014, para fins de protesto em cartório extrajudicial.
Apelação do Exequente.
Inexistência de bens penhoráveis que não é causa para a extinção do processo, mas sim, de suspensão, conforme dispõe o artigo 921, inciso III do CPC, de forma a conceder ao Exequente, prazo razoável para que possa obter os elementos necessários para o prosseguimento da execução, evitando que o devedor se beneficie, indevidamente, em detrimento do credor.
Observância dos princípios da economia e da efetividade processuais.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Provimento da apelação./r/r/n/nAnte o exposto, defiro a expedição de certidão de crédito nos moldes do inciso XXVIII do artigo 250 da Consolidação Normativa - parte judicial e suspendo a presente execução extrajudicial pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do artigo 921, inciso III do CPC./r/r/n/nApós a expedição da certidão de crédito, remetam-se os autos ao arquivo provisório. /r/r/n/nrmd -
29/04/2025 16:23
Conclusão
-
29/04/2025 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:35
Juntada de petição
-
17/02/2025 09:27
Juntada de petição
-
24/01/2025 12:38
Conclusão
-
24/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:43
Juntada de petição
-
01/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:31
Expedição de documento
-
30/09/2024 14:44
Expedição de documento
-
23/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:30
Publicado Despacho em 25/09/2024
-
16/09/2024 14:30
Conclusão
-
16/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:29
Juntada de petição
-
08/07/2024 12:16
Juntada de petição
-
26/06/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:18
Publicado Despacho em 28/06/2024
-
24/06/2024 15:18
Conclusão
-
24/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:56
Juntada de petição
-
11/04/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 11:58
Conclusão
-
22/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:29
Juntada de petição
-
19/12/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:55
Conclusão
-
13/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:55
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
13/12/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:59
Juntada de petição
-
09/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 08:17
Conclusão
-
29/09/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:01
Juntada de petição
-
04/08/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:24
Conclusão
-
01/08/2023 14:24
Publicado Despacho em 08/08/2023
-
01/08/2023 14:23
Juntada de documento
-
01/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:22
Juntada de petição
-
14/06/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 16:24
Conclusão
-
02/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:14
Conclusão
-
19/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:04
Publicado Despacho em 22/05/2023
-
09/05/2023 16:04
Conclusão
-
09/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:33
Juntada de petição
-
05/05/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:07
Conclusão
-
27/04/2023 15:07
Publicado Despacho em 09/05/2023
-
27/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:13
Juntada de petição
-
26/02/2023 18:35
Conclusão
-
26/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:16
Juntada de documento
-
25/11/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:05
Juntada de petição
-
16/09/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:55
Conclusão
-
13/09/2022 16:55
Publicado Despacho em 19/09/2022
-
13/09/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 06:31
Juntada de petição
-
05/06/2022 09:50
Juntada de documento
-
02/06/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:38
Juntada de documento
-
01/06/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:46
Juntada de documento
-
06/04/2022 13:41
Juntada de petição
-
21/03/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:19
Conclusão
-
03/03/2022 11:19
Publicado Decisão em 23/03/2022
-
03/03/2022 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 11:30
Juntada de petição
-
14/12/2021 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:24
Conclusão
-
30/11/2021 18:24
Publicado Despacho em 16/12/2021
-
30/11/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 19:43
Juntada de petição
-
28/09/2021 14:58
Juntada de petição
-
24/09/2021 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 04:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 04:04
Conclusão
-
21/09/2021 04:04
Publicado Despacho em 28/09/2021
-
21/09/2021 04:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 02:50
Documento
-
15/06/2021 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:13
Juntada de petição
-
13/04/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 02:01
Publicado Despacho em 15/04/2021
-
09/04/2021 02:01
Conclusão
-
09/04/2021 02:00
Juntada de documento
-
09/04/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 06:53
Juntada de petição
-
26/02/2021 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 04:48
Publicado Decisão em 02/03/2021
-
09/02/2021 04:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 04:48
Conclusão
-
09/02/2021 04:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:34
Juntada de petição
-
25/11/2020 12:59
Documento
-
28/10/2020 10:56
Juntada de petição
-
09/10/2020 15:39
Expedição de documento
-
08/10/2020 15:31
Expedição de documento
-
07/10/2020 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 10:06
Conclusão
-
04/10/2020 20:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 10:47
Juntada de petição
-
07/08/2020 08:52
Juntada de petição
-
04/08/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 16:28
Juntada de documento
-
03/08/2020 15:23
Expedição de documento
-
29/07/2020 18:37
Expedição de documento
-
17/07/2020 07:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 07:11
Juntada de documento
-
17/06/2020 08:28
Juntada de petição
-
16/06/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2020 17:26
Conclusão
-
15/05/2020 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 08:30
Juntada de petição
-
18/03/2020 16:29
Juntada de documento
-
13/03/2020 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2020 16:09
Conclusão
-
17/02/2020 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 10:55
Juntada de petição
-
19/12/2019 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2019 14:02
Conclusão
-
11/12/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 06:58
Juntada de petição
-
17/10/2019 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2019 18:29
Conclusão
-
15/10/2019 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 11:46
Juntada de petição
-
05/09/2019 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2019 18:45
Conclusão
-
26/08/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 18:42
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2019 01:47
Documento
-
14/06/2019 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2019 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2019 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2019 17:31
Conclusão
-
04/06/2019 17:31
Juntada de documento
-
03/06/2019 20:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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