TJRJ - 0805102-40.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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22/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805102-40.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIR PIRES VIEIRA RÉU: BANCO CREFISA S A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora alega desconhecer o contrato de empréstimo nº65089208 e pede a suspensão dos descontos no valor de R$ 1.179,59 em seu contracheque.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não reconhecidos pode ser prejudicial à subsistência do autor.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo nº65089208 no valor de R$ 1.179,59.
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, utilizando-se a presente decisão como ofício.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805102-40.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIR PIRES VIEIRA RÉU: BANCO CREFISA S A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora alega desconhecer o contrato de empréstimo nº65089208 e pede a suspensão dos descontos no valor de R$ 1.179,59 em seu contracheque.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não reconhecidos pode ser prejudicial à subsistência do autor.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo nº65089208 no valor de R$ 1.179,59.
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, utilizando-se a presente decisão como ofício.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADIR PIRES VIEIRA - CPF: *43.***.*22-87 (AUTOR).
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21/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805102-40.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIR PIRES VIEIRA RÉU: BANCO CREFISA S A DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, EM PEÇA ÚNICA, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 321, parágrafo único, artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil), a fim de: a) formular pedido de tutela de urgência específico e detalhado, assim como pedido final/definitivo em relação à tutela pretendida, pois não é possível apreciar o pedido de tutela se esta não é requerida de forma definitiva no rol dos pedidos (pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de pedido de tutela final - art. 303 do CPC).
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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