TJRJ - 0811904-55.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811904-55.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DA SILVA MATTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ids. 195137048 e 195137050: Registre-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Assim, a contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração.
In casu, a decisão embargada não contém quaisquer das deficiências previstas no referido dispositivo legal, eis que, em que pese o reconhecimento pela autarquia da existência de sequela definitiva no âmbito administrativo, não foi reconhecido que elas reduziram a capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, nem mesmo em sede judicial, o que deve ser efetivado mediante pericial judicial.
Ademais, na contestação apresentada, o réu não aventou a taxatividade do rol previsto no Decreto 3.048/1999, Anexo III.
Diante do exposto, recebo os embargos declaratórios, uma vez que tempestivos, mas nego-lhes provimento, haja vista que a decisão ora guerreada não possui qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade.
Cumpra-se a decisão de id. 193055811.
P.
I.
BARRA MANSA, 2 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
02/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:35
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2025 20:13
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811904-55.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DA SILVA MATTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que o não preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 129-A, capute incisos I e II da Lei 8.213/91, ocorreu por culpa do réu, que excedeu o prazo legal para análise do requerimento administrativo.
Na linha da jurisprudência, a demora excessiva na análise do pedido administrativo equivale ao seu indeferimento para fins de definição do interesse de agir.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
Presentes todos os pressupostos para o regular exercício do direito de ação.
Partes legítimas e regularmente representadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a presença de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia.
Diante da natureza da relação jurídica discutida nos autos, ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC, cabendo à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Defiro a realização de prova pericial médica.
Nomeio para o encargo o Dr.
Luis Henrique Esteves Almeida - CRM 52.52385-4 RJ.
Diante da complexidade do caso em análise, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais serão pagos após a entrega do laudo.
Intime-se o INSS para comprovar o pagamento dos honorários periciais ora fixados, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do §5º do art. 1º da Lei nº 13.876/19 (incluído pela Lei nº 14.331/22).
Deve o perito designado, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso (Art. 129-A, § 1º da Lei nº 8.213/91), além de esclarecer minuciosamente os seguintes quesitos do juízo: 1 - A parte autora é portadora de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza? 2 - A referida lesão foi consolidada? 3 - A lesão resultou sequelas? 4 - Em caso positivo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente a parte autora exercia? 5 - Qual a data do acidente? 6 - É possível afirmar a data da consolidação das lesões? A data da perícia já foi reservada pelo expert para o dia 09/07/2025, às 15:30h, no consultório localizado na Rua Pinto Ribeiro, nº 218, Centro, Barra Mansa/RJ, Cep: 27310-420.
Telefones: (24) 33240068/(24) 999339966 (WhatsApp).
Intime-se a parte autora por OJA para comparecimento.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a produção da prova documental superveniente.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC.
Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
Cumpra-se o Provimento CGJ nº 22/2019.
P.
I.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 21:26
Distribuído por sorteio
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09/12/2023 21:26
Juntada de Petição de outros anexos
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09/12/2023 21:26
Juntada de Petição de outros anexos
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09/12/2023 21:26
Juntada de Petição de outros anexos
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09/12/2023 21:26
Juntada de Petição de outros anexos
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09/12/2023 21:25
Juntada de Petição de outros anexos
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09/12/2023 21:25
Juntada de Petição de outros anexos
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09/12/2023 21:25
Juntada de Petição de outros anexos
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09/12/2023 21:25
Juntada de Petição de outros anexos
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09/12/2023 21:25
Juntada de Petição de outros anexos
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09/12/2023 21:25
Juntada de Petição de outros anexos
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09/12/2023 21:25
Juntada de Petição de outros anexos
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09/12/2023 21:24
Juntada de Petição de outros anexos
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09/12/2023 21:24
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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