TJRJ - 0813595-74.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0813595-74.2023.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: INGRID FATIMA DOS SANTOS BARROS Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAem face de INGRID FATIMA DOS SANTOS BARROS.
No id. 90176272, inicial acompanhada dos documentos de id. 90176276/90176287.
No id. 137617515, Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do bel alienado fiduciariamente e determinada a citação do réu, nos termos do Dec.
Lei 911/69.
No id. 187283571, petição do autor requerendo a extinção do feito, ante o pagamento do débito em atraso pelo réu, em face o contrato objeto da demanda. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante do exposto, HOMOLOGOa desistência requerida pela parte autora às fls. 187283571 e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do CPC.
Condeno o autor ao recolhimento das custas processuais devidas.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários, tendo em vista a inexistência de contraditório.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
16/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 06:20
Conclusos ao Juiz
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09/01/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:23
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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