TJRJ - 0877851-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIANA FABIAO BARBEITO DE VASCONCELLOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de TIAGO VIANA DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIANA FABIAO BARBEITO DE VASCONCELLOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de TIAGO VIANA DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTIAGO SUZANO em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de YTALO CHALFUN SUZANO em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:15
Expedição de Informações.
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09/01/2025 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2025 15:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANA FABIAO BARBEITO DE VASCONCELLOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de TIAGO VIANA DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0877851-40.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S EXECUTADO: CASA CHALFUN PRODUTOS COMESTIVEIS LTDA, MARIA DE FATIMA SANTIAGO SUZANO, YTALO CHALFUN SUZANO 1)As partes firmaram negócio processual na cláusula 18 do contrato celebrado (ID 125891490– fls. 6) por meio do qual teriam autorizado a penhora nas contas dos executados antes citação.
A exequente requer a penhora imediata nas contas da parte executada. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o artigo 190 do CPC admite as partes, por meio de autocomposição, estipularem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa.
O negócio jurídico processual, no entanto, não pode vulnerar a ordem pública, tampouco versar sobre as funções cujo desempenho compete apenas ao Juiz.
Nesse contexto, de todo impossível admitir as partes subverterem a ordem legal e autorizar antes da citação a penhora nas contas da parte executada, especialmente sem a demonstração da presença dos requisitos indispensáveis para a adoção das medidas liminares.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou caso muito semelhante e firmou entendimento paradigmático sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
LIBERDADE NEGOCIAL CONDICIONADA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
CPC/2015.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL.
REQUISITOS E LIMITES.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO JUIZ. 1.
A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça. 2.
O CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo flexibilização procedimental ao processo, com vistas à promoção efetiva do direito material discutido.
Apesar de essencialmente constituído pelo autorregramentodas vontades particulares, o negócio jurídico processual atua no exercício do múnus público da jurisdição. 3.
São requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta. 4.
O negócio jurídico processual não se sujeita a um juízo de conveniência pelo juiz, que fará apenas a verificação de sua legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. 5.
A modificação do procedimento convencionada entre as partes por meio do negócio jurídico sujeita-se a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado.
As funções desempenhadas pelo juiz no processo são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sendo vedado às partes sobre elas dispor. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1810444 SP 2018/0337644-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe28/04/2021) Em vista disso, reputo desde logo a cláusula mencionada nula e indefiro a restrição requerida. 2) Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 dias, na forma do artigo 827 do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Caso haja ocultação, será feita a citação com hora certa, independente de nova decisão.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, intime-se o exequente para se manifestar, em conformidade com o disposto no artigo 830, parágrafo 2º do CPC.
Desde logo, advirto que o executado poderá embargar a execução, nos termos do artigo 915 e seguintes do CPC, e que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (o que implica na renúncia ao direito de opô-los), desde que o requerimento esteja acompanhado do depósito do equivalente a 30% do valor da execução, com acréscimo do valor das custas e dos honorários de advogado, adimplindo-se o saldo em no máximo 6 parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo o requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para manifestar-se em 5 dias, na forma do artigo 916, parágrafo 1º do CPC, valendo o silêncio como anuência ao requerimento de parcelamento do executado.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento do valor depositado em favor do exequente, bem como os sucessivos depósitos, até a completa satisfação do crédito, ficando, por isso, suspensos os atos executivos.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), como forma coercitiva ao cumprimento da obrigação.
Por fim, alerto o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918 do CPC), com imposição de multa por evento de até 20% sobre o valor em execução, na forma do que dispõe o artigo 774, § único do CPC.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
13/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:34
Outras Decisões
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31/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANA FABIAO BARBEITO DE VASCONCELLOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de TIAGO VIANA DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:39
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:11
Declarada incompetência
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17/09/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de TIAGO VIANA DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JULIANA FABIAO BARBEITO DE VASCONCELLOS em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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