TJRJ - 0836419-33.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:18
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0836419-33.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0836419-33.2023.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00041355 RECTE: SUELI DA COSTA FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO: AMANDA PEREIRA VASQUES FERREIRA OAB/RJ-131526 RECORRIDO: MAURO SEVERIANO VIEIRA ADVOGADO: MAURO SEVERIANO VIEIRA OAB/RJ-152181 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, pois não se vislumbra qualquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, os embargos de declaração não devem servir para renovação da discussão da causa. -
30/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/06/2025 13:11
Inclusão em pauta
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03/06/2025 15:40
Conclusão
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03/06/2025 15:39
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0836419-33.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0836419-33.2023.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00041355 RECTE: SUELI DA COSTA FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO: AMANDA PEREIRA VASQUES FERREIRA OAB/RJ-131526 RECORRIDO: MAURO SEVERIANO VIEIRA ADVOGADO: MAURO SEVERIANO VIEIRA OAB/RJ-152181 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, tendo em vista que não restou comprovada qualquer violação a direito da personalidade da parte autora, que não se desincumbiu do ônus probatório insculpido no artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que o autor, ora recorrido, deu causa ao imbróglio, ao ter levantado os valores no processo em que representava a parte ré e não os ter repassado diretamente ao cliente, mas sim depositado em juízo, o que demonstra a ausência de zelo e transparência na conduta do advogado (artigo 668 do Código Civil).
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
13/05/2025 11:00
Provimento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 13:47
Decisão
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25/04/2025 10:26
Inclusão em pauta
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 11:09
Inclusão em pauta
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04/04/2025 10:18
Conclusão
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04/04/2025 10:15
Distribuição
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04/04/2025 10:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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