TJRJ - 0877398-31.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 14:40
Baixa Definitiva
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18/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:39
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
17/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 08:50
Recebidos os autos
-
17/09/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
30/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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30/07/2025 09:18
Juntada de petição
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29/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Ao Recorrente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, cópia da CTPS, comprovante de ganhos e rendimentos atualizado, extratos bancários completos e atualizados da conta corrente dos últimos 03 meses, bem como declaração completa e atualizada do imposto de renda, a fim de que o juízo analise o pedido de gratuidade de justiça ora formulado pela parte autora, caso não o faça, proceda ao recolhimento de custas em igual prazo, sob pena de deserção. -
10/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
02/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:53
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 14:53
Juntada de Projeto de sentença
-
01/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
-
24/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de URANO PEREIRA LOPES em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0877398-31.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: URANO PEREIRA LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
21/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:02
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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28/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 18:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:59
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 12:59
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2024 12:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
-
09/12/2024 00:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/12/2024 00:34
Juntada de Ata da Audiência
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04/12/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 19:47
Juntada de petição
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18/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 20:13
Conclusos para decisão
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14/11/2024 20:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/11/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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