TJRJ - 0802919-75.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:31
Outras Decisões
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12/08/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0802919-75.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIANE GABRIELA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Despacho Ordinatório: Cumpra-se o V.
Acórdão.
ANGRA DOS REIS, 23 de junho de 2025.
LEANDRO DOS SANTOS BORGES -
23/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de termo de autuação
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09/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802919-75.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIANE GABRIELA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ARIANE GABRIELA DE SOUZA OLIVEIRAem face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em virtude de juros que reputa abusivos.
A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo, sendo que houve cobrança pela parte ré de juros excessivos.
Requereu a revisão do contrato, com a fixação dos juros na taxa média de mercado; a condenação da parte ré a devolver em dobro o valor de R$ 300,18 (trezentos reais e dezoito centavos); e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que alegou que não há limitação de juros ou irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão dos contratos, eis que a taxa depende do risco envolvido na concessão do crédito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 141300309. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que não são necessárias outras provas para análise da controvérsia, ante os argumentos apresentados pelas partes e os documentos colacionados aos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Como não existem questões prévias suscitadas pela parte ré em sua contestação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
Pretende a parte autora com a presente demanda que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos.
Não pretender a parte autora, agora, pagar pelos valores utilizados é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte ré, que lhe forneceu o crédito.
As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras.
Não há que se discutir os juros cobrados, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura.
Ademais, se a parte autora aceitou expressamente subscrever um contrato com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês ou à taxa média de mercado, tal fato não é problema da parte ré, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte autora poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata.
Vale ressaltar que a taxa praticada não se afigura excessiva diante do que fora praticado no mercado, já que não basta apenas a análise da taxa, mas do risco envolvido no negócio jurídico.
No caso dos autos verifica-se que fora colacionado ao corpo da contestação a informação de que a parte autora teria várias inscrições em cadastros de restrição ao crédito, o que é suficiente para a majoração da taxa, em virtude do alto risco de inadimplemento.
Assim, por razões óbvias, não há o que cancelar ou revisar no débito da parte autora, nem existe qualquer valor a ser restituído, pois era devedora dos respectivos valores, o que implica, ainda, no afastamento do pedido de reparação moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 6 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:00
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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27/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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