TJRJ - 0824413-78.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ARLINDO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESMERALDINO DOS REIS OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824413-78.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDINO DOS REIS OLIVEIRA RÉU: ARLINDO DE OLIVEIRA 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), (d) ser inaplicável o disposto no caput do art. 246 do CPC, na medida em que não se trata de empresa pública ou privada. reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ESMERALDINO DOS REIS OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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03/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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